TJDF APC - 928191-20140710280576APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ILEGAL. ABUSIVA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. IMISSÃO DE POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, a fruição do direito depende do provimento jurisdicional. Assim, existindo pretensão resistida, há interesse processual. Preliminar rejeitada. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. O atrasos nos procedimentos administrativos para expedição da Carta Habite-se estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. No caso da demora não justificada na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Cláusula de tolerância que condiciona a entrega das chaves do imóvel à relação jurídica estranha e impossibilita a definição do termo final da entrega do imóvel configura-se abusiva e ilegal. 6. Não cabe ao Judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 7. Aresponsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e tributos é do promitente comprador a partir da imissão da posse. A emissão da Carta Habite-se não configura posse do imóvel, muito menos constituição do condomínio. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ILEGAL. ABUSIVA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. IMISSÃO DE POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita uma pretensão, ou seja, a fruição do direito depende do provimento jurisdicional. Assim, existindo pretensão resistida, há interesse processual. Preliminar rejeitada. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. O atrasos nos procedimentos administrativos para expedição da Carta Habite-se estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. No caso da demora não justificada na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 5. Cláusula de tolerância que condiciona a entrega das chaves do imóvel à relação jurídica estranha e impossibilita a definição do termo final da entrega do imóvel configura-se abusiva e ilegal. 6. Não cabe ao Judiciário criar ou inverter cláusula expressa no contrato sob pena de violar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, por ausência de previsão legal, afasta-se a condenação do pagamento de multa cominatória. 7. Aresponsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e tributos é do promitente comprador a partir da imissão da posse. A emissão da Carta Habite-se não configura posse do imóvel, muito menos constituição do condomínio. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES