TJDF APC - 928193-20130510124363APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONSTRUÇÃO DO TELHADO. INVASÃO DO ESPAÇO AÉREO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROBLEMAS OCASIONADOS PELA OBRA. TERMO DE INSPEÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Os problemas alegados pela autora/apelante foram devidamente refutados pelo termo de inspeção contido nos autos. Ademais, cabe a quem alega o ônus da prova, conforme bem disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma comprovação do alegado nos autos, tenho que não assiste razão ao apelo da autora. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos não configura dano moral, até porque foi comprovado que não houve a violação da intimidade alegada pela parte. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONSTRUÇÃO DO TELHADO. INVASÃO DO ESPAÇO AÉREO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROBLEMAS OCASIONADOS PELA OBRA. TERMO DE INSPEÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Os problemas alegados pela autora/apelante foram devidamente refutados pelo termo de inspeção contido nos autos. Ademais, cabe a quem alega o ônus da prova, conforme bem disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma comprovação do alegado nos autos, tenho que não assiste razão ao apelo da autora. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos não configura dano moral, até porque foi comprovado que não houve a violação da intimidade alegada pela parte. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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