TJDF APC - 928196-20140110035078APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTIGOS 130 E 131, CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE, DO QUAL EMANAM OS PODERES A QUE ALUDE O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, ENTRE OS QUAIS O DIREITO DE SEQÜELA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE IMISSÃO NA POSSE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA COMPRA E VENDA. DESCABIMENTO DA REIVINDICATÓRIA E DA CONSEQÜENTE IMISSÃO NA POSSE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DETERMINA A CARÊNCIA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVIMENTO DE MÉRITO, À LUZ DA CAUSA PETENDI EXPOSTA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA E DA PRETENSÃO, TAMBÉM FUNDADA NA PROPRIEDADE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar - Agravo Retido. A análise da documentação contida nos autos em cotejo com a pretensão autoral deduzida na inicial e os fundamentos da defesa demonstram que o processo poderia receber juízo meritório, tal como fez o magistrado sentenciante, sendo dispensável a realização de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam, objetivamente, em termos de subsídio probatório. 2. Adecisão agravada, ademais, está em consonância com o disposto nos artigos 130 e 131 do Codex Processual, segundo os quais cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos de prova necessários à apreciação do provimento de mérito. Agravo não provido. 3. Mérito. Trata-se de demanda reivindicatória ajuizada pela COOPERFIM - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de ocupantes de lotes na Feira dos Importados, os quais mantêm-se na posse do lote do lote reivindicado, localizado na área denominada Feira dos Importados, o qual fora objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pela Cooperativa Autora com a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A, após processo licitatório levado a efeito pela TERRACAP. 4. Registrado na matrícula do imóvel o contrato preliminar de promessa de compra e venda, surgirá para o promitente comprador o direito real de aquisição daquele bem imóvel, segundo se constata do disposto no art. 1.225, inciso VII, combinado com o art. 1.227, ambos do Código Civil, passando o promitente vendedor a ter a obrigação de passar a escritura definitiva do imóvel e dispondo o promitente comprador, inclusive, quando já quitado o preço, da faculdade de reivindicar o bem imóvel das mãos de terceiros que posteriormente e indevidamente o tenham adquirido. 5. Tal circunstância, é crucial distinguir, não se confunde com a aquisição da propriedade imobiliária, que, conforme reza o artigo 1.245 da Lei Civil, se dá somente com o registro do título translativo da propriedade no Registro de Imóveis competente. 6. Previsão contratual, ademais, de quesomente após a quitação integral do débito a promitente compradora poderá imitir-se na posse e a promitente vendedora outorgará à Cooperativa a escritura de compra e venda, este título, sim, sendo translativo da propriedade, hábil ao competente registro, com o que se terá a efetiva aquisição da propriedade pelo comprador, que poderá exercer com plenitude as faculdades que dela decorrem, conforme o disposto no art. 1.228, do Código Civil, entre as quais o direito de seqüela. 7. Com esses fundamentos, e considerando a causa petendi veiculada na inicial, fundada no estrito direito de propriedade, e não se constatando do exame dos autos a comprovação de tal direito, bem como superando entendimentos expostos em outros julgados no sentido de que a solução processual adequada seria o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Autor da reivindicatória que não demonstra a titularidade dominial do bem pretendido, como se verifica no caso, o juízo de improcedência se impunha 8. Apesar de entendimentos que atestam a ilegitimidade ativa ad causam do reivindicante não proprietário, mostra-se correta a posição exposta na sentença recorrida quanto à invocação da teoria da asserção, dando por legítima a parte Autora e avançando para a solução de mérito, tendo em vista que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). 9. Não há como atender à pretensão reivindicatória postulada pela Apelante, tendo em vista que não houve a comprovação da propriedade do imóvel perseguido, o que constitui a causa petendi posta na inicial, afastando-se, por conseguinte, o direito à imissão na posse com base naquele fundamento (propriedade), que se mostrou inexistente. 10. Quanto às perdas e danos, igualmente essa pretensão se funda no direito de propriedade, o que, como demonstrado acima, se verificou inexistente no caso dos autos, e, sendo inexistente o fundamento da pretensão indenizatória, fica inviabilizada a procedência desse pedido, ao menos com fundamento na propriedade. 11. Destaque-se, ainda, que existe pendência de discussão judicial acerca da legitimidade e forma da cobrança de valores relativos à ocupação das bancas pelos Réu, bem como pretensões anulatórias da própria aquisição dos lotes da Feira dos Importados pela Cooperativa Apelante. 12. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTIGOS 130 E 131, CPC). AGRAVO NÃO PROVIDO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O DIREITO DE PROPRIEDADE, DO QUAL EMANAM OS PODERES A QUE ALUDE O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, ENTRE OS QUAIS O DIREITO DE SEQÜELA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE IMISSÃO NA POSSE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA COMPRA E VENDA. DESCABIMENTO DA REIVINDICATÓRIA E DA CONSEQÜENTE IMISSÃO NA POSSE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DETERMINA A CARÊNCIA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVIMENTO DE MÉRITO, À LUZ DA CAUSA PETENDI EXPOSTA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA E DA PRETENSÃO, TAMBÉM FUNDADA NA PROPRIEDADE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar - Agravo Retido. A análise da documentação contida nos autos em cotejo com a pretensão autoral deduzida na inicial e os fundamentos da defesa demonstram que o processo poderia receber juízo meritório, tal como fez o magistrado sentenciante, sendo dispensável a realização de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam, objetivamente, em termos de subsídio probatório. 2. Adecisão agravada, ademais, está em consonância com o disposto nos artigos 130 e 131 do Codex Processual, segundo os quais cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos de prova necessários à apreciação do provimento de mérito. Agravo não provido. 3. Mérito. Trata-se de demanda reivindicatória ajuizada pela COOPERFIM - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de ocupantes de lotes na Feira dos Importados, os quais mantêm-se na posse do lote do lote reivindicado, localizado na área denominada Feira dos Importados, o qual fora objeto de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado pela Cooperativa Autora com a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A, após processo licitatório levado a efeito pela TERRACAP. 4. Registrado na matrícula do imóvel o contrato preliminar de promessa de compra e venda, surgirá para o promitente comprador o direito real de aquisição daquele bem imóvel, segundo se constata do disposto no art. 1.225, inciso VII, combinado com o art. 1.227, ambos do Código Civil, passando o promitente vendedor a ter a obrigação de passar a escritura definitiva do imóvel e dispondo o promitente comprador, inclusive, quando já quitado o preço, da faculdade de reivindicar o bem imóvel das mãos de terceiros que posteriormente e indevidamente o tenham adquirido. 5. Tal circunstância, é crucial distinguir, não se confunde com a aquisição da propriedade imobiliária, que, conforme reza o artigo 1.245 da Lei Civil, se dá somente com o registro do título translativo da propriedade no Registro de Imóveis competente. 6. Previsão contratual, ademais, de quesomente após a quitação integral do débito a promitente compradora poderá imitir-se na posse e a promitente vendedora outorgará à Cooperativa a escritura de compra e venda, este título, sim, sendo translativo da propriedade, hábil ao competente registro, com o que se terá a efetiva aquisição da propriedade pelo comprador, que poderá exercer com plenitude as faculdades que dela decorrem, conforme o disposto no art. 1.228, do Código Civil, entre as quais o direito de seqüela. 7. Com esses fundamentos, e considerando a causa petendi veiculada na inicial, fundada no estrito direito de propriedade, e não se constatando do exame dos autos a comprovação de tal direito, bem como superando entendimentos expostos em outros julgados no sentido de que a solução processual adequada seria o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Autor da reivindicatória que não demonstra a titularidade dominial do bem pretendido, como se verifica no caso, o juízo de improcedência se impunha 8. Apesar de entendimentos que atestam a ilegitimidade ativa ad causam do reivindicante não proprietário, mostra-se correta a posição exposta na sentença recorrida quanto à invocação da teoria da asserção, dando por legítima a parte Autora e avançando para a solução de mérito, tendo em vista que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015). 9. Não há como atender à pretensão reivindicatória postulada pela Apelante, tendo em vista que não houve a comprovação da propriedade do imóvel perseguido, o que constitui a causa petendi posta na inicial, afastando-se, por conseguinte, o direito à imissão na posse com base naquele fundamento (propriedade), que se mostrou inexistente. 10. Quanto às perdas e danos, igualmente essa pretensão se funda no direito de propriedade, o que, como demonstrado acima, se verificou inexistente no caso dos autos, e, sendo inexistente o fundamento da pretensão indenizatória, fica inviabilizada a procedência desse pedido, ao menos com fundamento na propriedade. 11. Destaque-se, ainda, que existe pendência de discussão judicial acerca da legitimidade e forma da cobrança de valores relativos à ocupação das bancas pelos Réu, bem como pretensões anulatórias da própria aquisição dos lotes da Feira dos Importados pela Cooperativa Apelante. 12. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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