TJDF APC - 928213-20130111587556APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE ROL NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI 8.112/90. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 3. Na ausência de rol específico sobre as doenças incapacitantes na legislação Complementar, deve ser utilizado o rol previsto na Lei 8.112/90 para a concessão da isenção previdenciária. 4. Assim, não se tratando de doença prevista na referida lei, conclui-se que a parte não pode ser beneficiária da isenção previdenciária. 5. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE ROL NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL DA LEI 8.112/90. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. 3. Na ausência de rol específico sobre as doenças incapacitantes na legislação Complementar, deve ser utilizado o rol previsto na Lei 8.112/90 para a concessão da isenção previdenciária. 4. Assim, não se tratando de doença prevista na referida lei, conclui-se que a parte não pode ser beneficiária da isenção previdenciária. 5. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Recurso do requerido conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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