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Jurisprudência


TJDF APC - 928215-20130710007830APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ADVOGADO. REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de citação, após transcorrido mais de dois anos do ajuizamento. 2. Acitação é imprescindível para validade do processo, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil; e no caso específico da Ação de Busca e Apreensão ela só ocorre com a apreensão do bem. 3. Incabível que a atividade jurisdicional fique paralisada, aguardando eternamente que a financeira autora promova a citação do réu. 4. O prolongamento infinito do feito para que o autor promova a citação fere o princípio da celeridade, estabelecido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 5. Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação por falta de pressuposto processual, já que nos termos do §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal só é necessária nos casos de extinção por negligência ou por abandono. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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