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Jurisprudência


TJDF APC - 928217-20130111057123APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO DE MEIOS PARA O AUTOR. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 267, §1º do código de Processo Civil estabelece a necessidade de dupla intimação para extinção da ação por abandono, além de paralisação processual por mais de 30 (trinta) dias. 2. No caso dos autos, não foi juntado aos autos qualquer AR, instrumento apto a comprovar se houve ou não a intimação pessoal devidamente cumprida. Desse modo, não havendo provas acerca do cumprimento dos requisitos do art. 267, §1º, incabível a extinção do processo por abandono. 3. Ajurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processo de execução não embargados, pois ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, se presume que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 4. Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente, não sendo localizado o devedor, e tampouco bens a serem arrestados, deve se permitir ao exeqüente requerer a citação por edital, consoante inteligência dos artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil. 5. Acitação não tem como única finalidade o chamamento dos réus aos autos, servindo também para permitir a interrupção da prescrição, consoante inteligência do artigo 219 do CPC. 6. Não é razoável e contraria o princípio da economia processual exigir que o autor proponha nova demanda a cada vez que consiga um novo endereço do executado, na hipótese de ter sido extinta a demanda anteriormente ajuizada por esgotamento do prazo de citação do art. 219 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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