TJDF APC - 928240-20110110675098APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONTOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. ABUSIVIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em irregularidade ou abusividade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta do fiador das parcelas não pagas pelo devedor principal. 2. Aautora apelada tinha plena consciência do que estava assinando ao se propor ser fiadora da empresa, bem como das consequências daquele ato, sendo incabível agora furtar-se a suas responsabilidades e negar-se ao cumprimento do contrato. 3. Os descontos realizados pelo banco apelante estão amparados pelo contrato firmado pelas partes e não pode ser considerado irregular. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIANÇA. RENÚNCIA BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONTOS EM CONTA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. ABUSIVIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em irregularidade ou abusividade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta do fiador das parcelas não pagas pelo devedor principal. 2. Aautora apelada tinha plena consciência do que estava assinando ao se propor ser fiadora da empresa, bem como das consequências daquele ato, sendo incabível agora furtar-se a suas responsabilidades e negar-se ao cumprimento do contrato. 3. Os descontos realizados pelo banco apelante estão amparados pelo contrato firmado pelas partes e não pode ser considerado irregular. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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