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Jurisprudência


TJDF APC - 928246-20130111739555APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUTOS DE INFRAÇÃO. CÓDIGO DISCIPLINAR UNIFICADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRAZO PROCEDIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As permissionárias de transporte público do Distrito Federal para aplicação das penalidades previstas são regidas pelo Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo. 2. O Código prevê o prazo de 30 (trinta) dias entre a lavratura do auto de infração e a aplicação da penalidade; prazo procedimental que permite o arquivamento da penalidade nas situações em que o Colegiado do DMTU/DF aprovar. 3. No caso em análise, a comprovação do direito incumbe à empresa autora; contudo, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar qualquer ilegalidade da ação administrativa (art. 333, I). 4. Ausente previsão legal, não há que se falar em nulidade do processo administrativo que resultou na aplicação de diversos autos de infração a empresa autora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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