TJDF APC - 928283-20150111157545APC
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DUPLA PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE UM SEGUNDO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PATERNIDADE ANTERIOR QUE SOBRESSAI BIOLÓGICA, SOCIOAFETIVA E REGISTRAL. ESTADO DE FILIAÇÃO ESTABILIZADO. POSSE DO ESTADO DE FILHO EM RELAÇÃO AO PAI REGISTRAL. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO PADRASTO DE ASSUMIR JURIDICAMENTE A FILIAÇÃO QUANDO EM VIDA. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO AFETUOSA ENTRE PADRASTO E ENTEADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE IRMÃOS. ARTIGO 227, §6º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A convivência familiar e a afetividade constroem e consolidam o estado de filiação, independentemente da superveniência de outros fatores tais como a revelação da origem biológica do filho, a morte do pai ou ainda o surgimento de um padrasto. 2. Tendo sido regularmente constituída a relação de filiação da autora com seu pai biológico, afetivo e registral, com todos os seus inerentes elementos, não há que se falar em relação futura a modificar esse estado de coisa que restou configurado. 3. Sendo a relação paterno-flilial irretratável ou irrevogável, não se mostra possível que uma natural e harmoniosa relação entre enteada e padrasto altere o que sobejou perfeitamente constituído no tempo, notadamente, para sobrevir nos assentamentos civis da postulante um segundo pai, mais de cinquenta anos depois de configurada a paternidade originária, tendo esta sido estabelecida com laços biológicos e socioafetivos. 4. O fato do falecido padrasto ter tratado a autora com afeição, dando-lhe o esperado carinho durante o casamento que manteve com a sua genitora, e mesmo após a morte desta, não repercute diretamente no reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente, quando não restar claramente comprovada a intenção do padrasto em assumir juridicamente a paternidade da enteada, em vida. 5. Do contrário, qualquer indivíduo que vier a se relacionar com mulher que já tenha filhos e os trate de forma harmoniosa e afetuosa, tal como se espera, estará correndo sério risco de tornar-se pai, mesmo que não seja essa a sua intenção, o que não é minimamente razoável e inverte a lógica do instituto, sobretudo quando existe um genitor que assumiu a paternidade com todos os seus inerentes requisitos, mesmo que tenha falecido no início da adolescência da filha, como na espécie. 6. Nesse contexto, entendo que a relação parental regularmente estabelecida entre a autora e seu pai registral, biológico e socioafetivo deve se perpetuar sem qualquer interferência superveniente, asseverando-se ainda que resta demonstrado nos autos que ela tão somente estabeleceu uma relação natural e harmoniosa com o seu padrasto, o que por si só não indica que este, quando vivo, teria apresentado a intenção de assumir juridicamente a paternidade dela, requerida somente após a morte daquele, circunstância que também informa a inexistência de paternidade socioafetiva na hipótese. 7. Logo, considerando que autora já tivera um pai biológico, com o qual guardara relação de afeto, de modo a restar satisfatoriamente estabelecida e estabilizada a relação paterno-filial entre eles, a pretensão autoral de ver reconhecida a existência de uma dupla paternidade entre seu pai originário e seu padrasto não se justifica. 8. De qualquer sorte, pelas provas produzidas no feito, a pretensão também não é procedente porque não sobressaiu suficientemente demonstrada a intenção do de cujus de assumir juridicamente a aduzida paternidade socioafetiva em face da autora quando ainda era vivo, evidenciando-se, ao menos no que diz respeito ao padrasto, que ele nutria apenas um esperado afeto e carinho pela enteada, num mero relacionamento familiar harmonioso. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DUPLA PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE UM SEGUNDO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PATERNIDADE ANTERIOR QUE SOBRESSAI BIOLÓGICA, SOCIOAFETIVA E REGISTRAL. ESTADO DE FILIAÇÃO ESTABILIZADO. POSSE DO ESTADO DE FILHO EM RELAÇÃO AO PAI REGISTRAL. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO PADRASTO DE ASSUMIR JURIDICAMENTE A FILIAÇÃO QUANDO EM VIDA. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO AFETUOSA ENTRE PADRASTO E ENTEADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE IRMÃOS. ARTIGO 227, §6º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A convivência familiar e a afetividade constroem e consolidam o estado de filiação, independentemente da superveniência de outros fatores tais como a revelação da origem biológica do filho, a morte do pai ou ainda o surgimento de um padrasto. 2. Tendo sido regularmente constituída a relação de filiação da autora com seu pai biológico, afetivo e registral, com todos os seus inerentes elementos, não há que se falar em relação futura a modificar esse estado de coisa que restou configurado. 3. Sendo a relação paterno-flilial irretratável ou irrevogável, não se mostra possível que uma natural e harmoniosa relação entre enteada e padrasto altere o que sobejou perfeitamente constituído no tempo, notadamente, para sobrevir nos assentamentos civis da postulante um segundo pai, mais de cinquenta anos depois de configurada a paternidade originária, tendo esta sido estabelecida com laços biológicos e socioafetivos. 4. O fato do falecido padrasto ter tratado a autora com afeição, dando-lhe o esperado carinho durante o casamento que manteve com a sua genitora, e mesmo após a morte desta, não repercute diretamente no reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente, quando não restar claramente comprovada a intenção do padrasto em assumir juridicamente a paternidade da enteada, em vida. 5. Do contrário, qualquer indivíduo que vier a se relacionar com mulher que já tenha filhos e os trate de forma harmoniosa e afetuosa, tal como se espera, estará correndo sério risco de tornar-se pai, mesmo que não seja essa a sua intenção, o que não é minimamente razoável e inverte a lógica do instituto, sobretudo quando existe um genitor que assumiu a paternidade com todos os seus inerentes requisitos, mesmo que tenha falecido no início da adolescência da filha, como na espécie. 6. Nesse contexto, entendo que a relação parental regularmente estabelecida entre a autora e seu pai registral, biológico e socioafetivo deve se perpetuar sem qualquer interferência superveniente, asseverando-se ainda que resta demonstrado nos autos que ela tão somente estabeleceu uma relação natural e harmoniosa com o seu padrasto, o que por si só não indica que este, quando vivo, teria apresentado a intenção de assumir juridicamente a paternidade dela, requerida somente após a morte daquele, circunstância que também informa a inexistência de paternidade socioafetiva na hipótese. 7. Logo, considerando que autora já tivera um pai biológico, com o qual guardara relação de afeto, de modo a restar satisfatoriamente estabelecida e estabilizada a relação paterno-filial entre eles, a pretensão autoral de ver reconhecida a existência de uma dupla paternidade entre seu pai originário e seu padrasto não se justifica. 8. De qualquer sorte, pelas provas produzidas no feito, a pretensão também não é procedente porque não sobressaiu suficientemente demonstrada a intenção do de cujus de assumir juridicamente a aduzida paternidade socioafetiva em face da autora quando ainda era vivo, evidenciando-se, ao menos no que diz respeito ao padrasto, que ele nutria apenas um esperado afeto e carinho pela enteada, num mero relacionamento familiar harmonioso. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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