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Jurisprudência


TJDF APC - 928289-20110110507024APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto o apelado, em contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Aação reivindicatória é consequente ao direito de sequela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Pela doutrina tradicional, para que se obtenha êxito na demanda será suficiente demonstrar o direito subjetivo da titularidade da propriedade, sem qualquer discussão fática sobre a qualidade da posse de terceiros. Nesse quadrante, entendia-se, até pouco tempo, que a reivindicatória era uma pretensão privativa do proprietário, não extensiva aos titulares de outros direitos. Contudo, o Col. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o contrato de compra e venda, devidamente registrado e acompanhado do comprovante de quitação do preço, assegura ao compromissário comprador a titularidade para ingressar com a ação reivindicatória. Precedentes: REsp 59.092/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 15/10/2001, p. 264; REsp 252.020/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2000, DJ 13/11/2000, p. 144; REsp 55.941/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/1998, DJ 01/06/1998, p. 77. 3. Encontra-se presente o interesse de agir da apelada, posto que o processo mostra-se necessário e adequado para reivindicar os imóveis objeto desta ação. Ademais, a existência de vários processos - sejam ações penais, civis ordinárias ou ações civis públicas -, não bastam para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste, exigindo-se a sua procedência definitiva. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Col. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011) 4. Acooperativa apelada sagrou-se vencedora no certame licitatório de venda dos imóveis localizados na Feira dos Importados. Segundo a cláusula sexta do contrato de promessa de compra e venda, a partir da data da ocupação do imóvel, a cooperativa ficou responsável pela administração do complexo, ou seja, por todos os atos atinentes à propriedade. Com isso, houve a plena extinção das antigas autorizações de uso precário remunerado, frente ao desinteresse do poder público em manter-se dono da coisa. Precedente: Acórdão n.789693, 20110111696934APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 102. 5. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser hipotético ou futuro, é preciso que ele esteja compreendido na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 438). In casu, é incontroverso que os apelantes ocupam as barracas localizadas no Lote 100, do Trecho 07 - SIA/DF, da Feira dos Importados, sem prestar qualquer contraprestação. Nesse sentido, importante destacar que os apelantes, além de confessarem o não pagamento das despesas ordinárias pelo uso do local, não impugnaram as planilhas apresentadas pela apelada. Desta feita, deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Esta Eg. Corte já decidiu que o fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada não impede a parte de propor ação reivindicatória. Precedente: REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. TÍTULO DE PROPRIEDADE. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INDIVIDUAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA. I - O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada não impede a parte de propor ação reivindicatória para reaver o bem de sua propriedade. II - A individuação da área em litígio é pressuposto indispensável ao desenvolvimento da ação reivindicatória e a sua ausência também denota inadequação da via eleita. Art. 267, incs. IV e VI, do CPC. III - Apelação improvida. (Acórdão n.421731, 20051010042255APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2010, Publicado no DJE: 18/05/2010. Pág.: 64) 7. Comprovado os danos emergentes, outra alternativa não há senão a manutenção da condenação outrora imposta, pois os apelantes, como bem observou a il. Magistrada de primeiro grau, não vêm participando do rateio das despesas administrativas arcadas tanto pelos cooperados quanto pelos não cooperados. 8. Não há que se falar em litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC. 9. O instituto da desapropriação judicial, previsto no § 4° do art. 1228 do CC/2002, não se aplica ao caso concreto, pois a área reivindicada pela recorrida se limita à área dos boxes ocupados pelos apelantes e não a área total que se encontra localizada a Feira do Paraguai. 10. Não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento final das diversas ações que procuram invalidar a venda da área à apelada; visto que, a existência destas ações não bastam para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste. Ou seja, até o seu efetivo cancelamento, a pessoa ali indicada continua a ser havida como proprietária do imóvel. 11. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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