TJDF APC - 928290-20150310036082APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. RECURSO DA 1ª RÉ (INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO(S). INOCORRÊNCIA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. CONSEQUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. 30% (TRINTA POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. SUPERAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A). INCORPORADORA. CONTROLADORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PAR. ÚNICO, CDC). EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MÍNIMO. 10%. BASE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 20, §3º, CPC). OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. NECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A legitimidade passiva da 2ª ré (BORGES LANDEIRO) deve ser afirmada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré - GARDEN) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações desta. 4. Caso contrário, ter-se-ia o desvirtuamento do instituto jurídico (SPE) criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, utilizada para atração de clientela pelo reconhecimento no mercado, não podendo valer-se da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 6. Essas ocorrências não revelam fato imprevisível, nem previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferir os princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 7. Com a apuração da culpa da ré (fornecedora) pela resolução contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, não havendo falar-se em retenção de qualquer valor em seu favor, sob pena de viabilizar o seu enriquecimento sem causa. 8. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato (30% sobre o valor do contrato), cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (resolução) contratual. O percentual da multa foi. A multa foi inserida pela própria fornecedora, em contrato de adesão, razão pela qual, tornando-se inadimplente, deverá por ela responder, não havendo falar em enriquecimento sem causa na espécie, sendo irrelevante que ultrapasse o valor pago pelo consumidor. 9. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, como inadequada a fixação do percentual de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser elevado a 10% nesta Instância, mantida a atribuição da integralidade das despesas às rés, haja vista a sucumbência na demanda. 10. Recursos de apelação da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. RECURSO DA 1ª RÉ (INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO(S). INOCORRÊNCIA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. EXCLUDENTE AFASTADA. INADIMPLEMENTO. CULPA. FORNECEDORA. CONSEQUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. 30% (TRINTA POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. SUPERAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. FORNECEDORA. MULTA DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A). INCORPORADORA. CONTROLADORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PAR. ÚNICO, CDC). EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MÍNIMO. 10%. BASE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 20, §3º, CPC). OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL. NECESSIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A legitimidade passiva da 2ª ré (BORGES LANDEIRO) deve ser afirmada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré - GARDEN) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações desta. 4. Caso contrário, ter-se-ia o desvirtuamento do instituto jurídico (SPE) criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, utilizada para atração de clientela pelo reconhecimento no mercado, não podendo valer-se da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 6. Essas ocorrências não revelam fato imprevisível, nem previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferir os princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 7. Com a apuração da culpa da ré (fornecedora) pela resolução contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, não havendo falar-se em retenção de qualquer valor em seu favor, sob pena de viabilizar o seu enriquecimento sem causa. 8. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato (30% sobre o valor do contrato), cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (resolução) contratual. O percentual da multa foi. A multa foi inserida pela própria fornecedora, em contrato de adesão, razão pela qual, tornando-se inadimplente, deverá por ela responder, não havendo falar em enriquecimento sem causa na espécie, sendo irrelevante que ultrapasse o valor pago pelo consumidor. 9. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, como inadequada a fixação do percentual de honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser elevado a 10% nesta Instância, mantida a atribuição da integralidade das despesas às rés, haja vista a sucumbência na demanda. 10. Recursos de apelação da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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