TJDF APC - 928291-20130111915436APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. OBRIGAÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL. SIMPLES COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QÜINQÜENAL. NATUREZA. PRETENSÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NORMA GERAL. NÃO ALTERAÇÃO DO CARÁTER ESPECIAL DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CAESB. RESPONSÁVEL PELA INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA AVENÇA. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 66, DA LEI N. 8.666/93. PROCEDIMENTO E PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. JUROS LEGAIS DURANTE TODO PERÍODO DE ATRASO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo retido não conhecido. Precedentes. 2. Conquanto derivando a pretensão do contrato entabulado entre as partes, cingindo-se a acessórios moratórios - juros e correção monetária - agregáveis à obrigação principal por não ter sido solvido tempestivamente, está sujeita ao prazo prescricional por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, que, enquadrando a questão, ilide sua inserção em regulação de natureza genérica. 3. O prazo prescricional deve correr do vencimento de cada parcela inadimplida, pois é a partir da violação do direito subjetivo que surge a pretensão, fluindo o prazo prescricional, sendo que as parcelas alegadas inadimplidas venceram já na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 206, § 3º, inc. III, segundo o qual pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias prescreve no prazo de três anos. 4. Não se aplica à CAESB o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/1932, pois é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica. Além disso, a pretensão para a cobrança de juros, dividendos e outros encargos acessórios prescreve em três anos (CC/02 206 § 3° III). 5. Como o prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão, não há que se falar em termo inicial com o fim do contrato, mas, sim, com o vencimento de cada fatura. É entendimento deste eg. TJDFT, que às sociedades de economia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica não se aplica a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MANTIDA A ACOLHIDA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. OBRIGAÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL. SIMPLES COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QÜINQÜENAL. NATUREZA. PRETENSÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NORMA GERAL. NÃO ALTERAÇÃO DO CARÁTER ESPECIAL DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CAESB. RESPONSÁVEL PELA INEXECUÇÃO PARCIAL OU TOTAL DA AVENÇA. PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 66, DA LEI N. 8.666/93. PROCEDIMENTO E PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. JUROS LEGAIS DURANTE TODO PERÍODO DE ATRASO. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deixando a ré/apelada de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo retido não conhecido. Precedentes. 2. Conquanto derivando a pretensão do contrato entabulado entre as partes, cingindo-se a acessórios moratórios - juros e correção monetária - agregáveis à obrigação principal por não ter sido solvido tempestivamente, está sujeita ao prazo prescricional por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil, que, enquadrando a questão, ilide sua inserção em regulação de natureza genérica. 3. O prazo prescricional deve correr do vencimento de cada parcela inadimplida, pois é a partir da violação do direito subjetivo que surge a pretensão, fluindo o prazo prescricional, sendo que as parcelas alegadas inadimplidas venceram já na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 206, § 3º, inc. III, segundo o qual pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias prescreve no prazo de três anos. 4. Não se aplica à CAESB o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/1932, pois é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica. Além disso, a pretensão para a cobrança de juros, dividendos e outros encargos acessórios prescreve em três anos (CC/02 206 § 3° III). 5. Como o prazo prescricional se inicia com o surgimento da pretensão, não há que se falar em termo inicial com o fim do contrato, mas, sim, com o vencimento de cada fatura. É entendimento deste eg. TJDFT, que às sociedades de economia mista, empresas públicas ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica não se aplica a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MANTIDA A ACOLHIDA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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