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Jurisprudência


TJDF APC - 928295-20130111655650APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial. In casu, não se verifica omissão e/ou contradição na sentença, uma vez que o il. Sentenciante acolheu parcialmente, de forma fundamentada, a tese do embargante. Diante disso, os declaratórios manejados pretendiam, na verdade, reverter eventual error in judicando, provimento que não é admitido na estreita via dos embargos de declaração. 2. Conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema, os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes vencimentais relativos aos IPC's de março a junho de 1990, mesmo após o advento, somente em julho de 1990, da Lei Distrital nº 117, porquanto os índices respectivos já haviam sido incorporados em seus patrimônios jurídicos (direito adquirido). Entretanto, o pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição, devem ser deduzidos de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do apelante (matéria de ordem pública). 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o direito à compensação somente ocorrerá desde que superveniente à sentença. Ou seja, se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, conforme preceitua o inciso VI do art. 741 do CPC. 4. Abase de cálculo para o pagamento da diferença salarial dos embargados/apelados deve ser o da remuneração vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários dos exequentes, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. [...] 4. Irreparável se mostra a sentença na parte em que considerou que o valor da base de cálculo deve ser o da remuneração dos servidores vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários dos demandantes, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. [...] 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.676097, 20110110687947APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 14/05/2013. Pág.: 347) . 5. O Pretório Excelso, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC n. 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. 6. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADI's, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 8. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo e até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, permanece inalterada. 9. Tratando-se de crédito que ainda não foi objeto de inscrição em precatório, deve prevalecer, até manifestação definitiva em sentido contrário, o regramento inserto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (TR). 10. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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