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Jurisprudência


TJDF APC - 928299-20140111071244APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.660, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MEAÇÃO. INDEFERIMENTO. DOAÇÃO EFETIVADA APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. POSSE EXCLUSIVA DA DONATÁRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A preliminar de sentença extra petita, suscitada pelo autor/apelante, é manifestamente improcedente, devendo pois ser rejeitada, porquanto a ré/apelada, ampliando as balizas da lide mediante a formulação de reconvenção, pugnou para que ela fosse considerada como exclusiva possuidora do imóvel em discussão, vindo essa pretensão a ser acolhida pelo e. julgadora a quo nos exatos limites do feito. 2. Nas dissoluções de uniões estáveis que vigoraram sob o regime da comunhão parcial de bens, como ocorre na espécie (CC, art. 1.725), a partilha deve ter por objeto somente o patrimônio comum do casal, amealhado durante o convívio familiar, incluindo-se nele direitos e deveres (CC, arts. 1.658 e ss.). 3. Dispõe o art. 1.659, I, do código civilista que se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge [companheiro] possuir ao casar [estabelecer a convivência marital], e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento [da união estável], por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Por outro ladro, prescreve o art. 1.660, III, do mesmo códex, que devem entrar na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges [companheiros]. 4. Conquanto seja notório não ser possível convalidar em propriedade particular imóvel objeto de termo de concessão de uso de bem público, não se pode negar que o bem nele edificado possue expressão econômica, constituindo-se patrimônio do casal quando sobrevindo no período de convivência, pelo que se impõe a partilha de eventuais direitos sobre o mencionado bem em conformidade com o regime de bens incidente, podendo ela ser convertida numa indenização pecuniária equivalente, seja no próprio pedido de partilha seja em perdas e danos. 5. Na espécie, considerando que o imóvel sobreveio ao patrimônio da ex-companheira cerca de dois anos após o término do relacionamento, mediante termo de concessão de uso de bem público emitida exclusivamente em favor dela, e que o ex-companheiro não logrou afastar essa presunção, a pretensão de partilha dos eventuais direitos aquisitivos ou possessórios sobre o imóvel colacionado não prospera. 6. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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