TJDF APC - 928301-20140110410219APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO.PROVA ORAL. VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOGADO. CAPACIDADE PARA POSTULAR PERANTE INSTÂNCIAS JUDICIÁRIAS. EXCEÇÕES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ARTIGO 12, INCISO VI, DO CPC. DIRETORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CABIMENTO. SIMPLES ELEIÇÃO. NÃO GERA DIRETAMENTE A FUNÇÃO DE DIRETOR. FALTA DE TERMO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 283, DO CPC. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. SUPOSTAS PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O CONTRATO. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA ARBITRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDAS E DANOS. CLÁUSULA NULA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PARECER TÉCNICO. ESTIAGEM GRAVE DE UM MÊS. ABORTAMENTO DE VAGENS. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a argüição de preliminar de processamento e deferimento do Agravo Retido, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, é o caso de indeferimento da produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. A alegação de que o instrumento procuratório juntado aos autos é inválido, por ter sido firmado por diretores que não são mais representantes da ré, é de manifesta improcedência, pois à época da emissão do documento os signatários possuíam poderes para outorgá-lo, o que confere validade à procuração, independente de eventuais alterações da direção da empresa. 3. Nos termos dos arts. 234 do CC/02 e 627 do CPC, a impossibilidade fática culposa transforma a execução de entrega de coisa certa infungível em execução por quantia certa, que corresponde a indenização por perdas e danos. 4. A simples eleição não gera diretamente a função de diretor, conforme descreve os termos das assembléias realizadas, os diretores só seriam investidos em seus cargos mediante a assinatura do Termo de Posse, sendo que tal documento é inexistente nos autos, bem como não consta Termo de Posse dos diretores na sociedade, o que viola o art. 283, do CPC, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta, conforme art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. 5. A estiagem enfrentada pelo embargante teve dimensão superlativa não o exonera das obrigações contratuais, pois representa fato previsível que habitualmente é sopesado pelos produtores na celebração dos contratos de venda da safra futura e não há que se falar em intensidade da seca, por si só, não torna o evento imprevisível, motivo pelo qual não há que se falar na aplicabilidade dos artigos. 393 e 422 do Código Civil. 6. De acordo com o Código Civil, a obrigação impossível se converte em perdas e danos, exatamente como pré-estabelecido no contrato em sua cláusula penal. Correta ainda, a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o preço contratado não implica em multa excessiva e desproporcional. Apelo conhecido.PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO SUSCITADA PELO EMBARGANTE. Rejeitada. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO.PROVA ORAL. VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOGADO. CAPACIDADE PARA POSTULAR PERANTE INSTÂNCIAS JUDICIÁRIAS. EXCEÇÕES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ARTIGO 12, INCISO VI, DO CPC. DIRETORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CABIMENTO. SIMPLES ELEIÇÃO. NÃO GERA DIRETAMENTE A FUNÇÃO DE DIRETOR. FALTA DE TERMO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 283, DO CPC. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO. SUPOSTAS PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O CONTRATO. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA ARBITRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. IMPEDIMENTO. PRESUNÇÃO DE PERDAS E DANOS. CLÁUSULA NULA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PARECER TÉCNICO. ESTIAGEM GRAVE DE UM MÊS. ABORTAMENTO DE VAGENS. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a argüição de preliminar de processamento e deferimento do Agravo Retido, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, é o caso de indeferimento da produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. A alegação de que o instrumento procuratório juntado aos autos é inválido, por ter sido firmado por diretores que não são mais representantes da ré, é de manifesta improcedência, pois à época da emissão do documento os signatários possuíam poderes para outorgá-lo, o que confere validade à procuração, independente de eventuais alterações da direção da empresa. 3. Nos termos dos arts. 234 do CC/02 e 627 do CPC, a impossibilidade fática culposa transforma a execução de entrega de coisa certa infungível em execução por quantia certa, que corresponde a indenização por perdas e danos. 4. A simples eleição não gera diretamente a função de diretor, conforme descreve os termos das assembléias realizadas, os diretores só seriam investidos em seus cargos mediante a assinatura do Termo de Posse, sendo que tal documento é inexistente nos autos, bem como não consta Termo de Posse dos diretores na sociedade, o que viola o art. 283, do CPC, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta, conforme art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. 5. A estiagem enfrentada pelo embargante teve dimensão superlativa não o exonera das obrigações contratuais, pois representa fato previsível que habitualmente é sopesado pelos produtores na celebração dos contratos de venda da safra futura e não há que se falar em intensidade da seca, por si só, não torna o evento imprevisível, motivo pelo qual não há que se falar na aplicabilidade dos artigos. 393 e 422 do Código Civil. 6. De acordo com o Código Civil, a obrigação impossível se converte em perdas e danos, exatamente como pré-estabelecido no contrato em sua cláusula penal. Correta ainda, a manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o preço contratado não implica em multa excessiva e desproporcional. Apelo conhecido.PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO SUSCITADA PELO EMBARGANTE. Rejeitada. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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