TJDF APC - 928302-20150310180140APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO MÉDICO E DO CENTRO RADIOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ECOGRAFIA GESTACIONAL. DILATAÇÃO DO VENTRÍCULO LATERAL ESQUERDO DO FETO. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. LAUDO DESCRITIVO, DO QUAL CONSTA A NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES E ORIENTAÇÃO MÉDICA. REALIZAÇÃO DE NOVO ULTRASSOM. DIAGNÓSTICO AFASTADO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, perícia), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência/imprudência/imperícia). 4. Por outro lado, a responsabilidade do centro radiológico, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927, 932, III, e 942, parágrafo único, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do centro radiológico, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional que lhe é subordinado, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. 5. No particular, a autora defendeu a existência de erro de diagnóstico dos réus ao emitir o laudo de sua ecografia gestacional, em 1º/6/2015, cuja conclusão destaca uma dilatação do ventrículo lateral esquerdo do feto, sendo que, posteriormente, em 22/6/2015, foram realizados outros exames e nada foi encontrado. 5.1. Sem se olvidar dos aborrecimentos experimentados pela autora, é de se observar que o laudo em discussão tem cunho apenas descritivo, atestando expressamente a necessidade de realização de exames complementares ao diagnóstico em conjunto com orientação médica. Assim, embora o resultado desse exame seja diverso do realizado em 22/6/2015, deve-se destacar que a medicina não é uma ciência exata. Nesse passo, diante da imagem obtida no exame, não poderia o médico deixar de registrar o que foi constatado e possibilitar à paciente investigar a real existência de alguma anomalia no feto, em respeito ao princípio da transparência, não havendo como se imputar qualquer conduta negligente a ele ou ao centro radiológico. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO MÉDICO E DO CENTRO RADIOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ECOGRAFIA GESTACIONAL. DILATAÇÃO DO VENTRÍCULO LATERAL ESQUERDO DO FETO. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. LAUDO DESCRITIVO, DO QUAL CONSTA A NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES E ORIENTAÇÃO MÉDICA. REALIZAÇÃO DE NOVO ULTRASSOM. DIAGNÓSTICO AFASTADO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, perícia), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência/imprudência/imperícia). 4. Por outro lado, a responsabilidade do centro radiológico, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927, 932, III, e 942, parágrafo único, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do centro radiológico, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional que lhe é subordinado, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. 5. No particular, a autora defendeu a existência de erro de diagnóstico dos réus ao emitir o laudo de sua ecografia gestacional, em 1º/6/2015, cuja conclusão destaca uma dilatação do ventrículo lateral esquerdo do feto, sendo que, posteriormente, em 22/6/2015, foram realizados outros exames e nada foi encontrado. 5.1. Sem se olvidar dos aborrecimentos experimentados pela autora, é de se observar que o laudo em discussão tem cunho apenas descritivo, atestando expressamente a necessidade de realização de exames complementares ao diagnóstico em conjunto com orientação médica. Assim, embora o resultado desse exame seja diverso do realizado em 22/6/2015, deve-se destacar que a medicina não é uma ciência exata. Nesse passo, diante da imagem obtida no exame, não poderia o médico deixar de registrar o que foi constatado e possibilitar à paciente investigar a real existência de alguma anomalia no feto, em respeito ao princípio da transparência, não havendo como se imputar qualquer conduta negligente a ele ou ao centro radiológico. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão