TJDF APC - 928305-20140110759293APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 3. A falta de análise pelo Juízo de origem dos pedidos de declaração de ilegalidade e de restituição da contribuição paga como participante assistido e da contribuição extra cobrada a partir de abril de 2013 configura julgamento citra petita e impõe a nulidade da sentença, diante do error in procedendo. Nessa situação, deve o feito retornar ao Juízo a quo, com vistas à apreciação e julgamento de todos os pedidos que lhe foram submetidos, não sendo possível, em sede recursal, examinar em primeira mão a matéria olvidada, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar de julgamento citra petita suscitada de ofício. Sentença anulada. Demais tópicos do apelo prejudicados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TÓPICOS DA APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 3. A falta de análise pelo Juízo de origem dos pedidos de declaração de ilegalidade e de restituição da contribuição paga como participante assistido e da contribuição extra cobrada a partir de abril de 2013 configura julgamento citra petita e impõe a nulidade da sentença, diante do error in procedendo. Nessa situação, deve o feito retornar ao Juízo a quo, com vistas à apreciação e julgamento de todos os pedidos que lhe foram submetidos, não sendo possível, em sede recursal, examinar em primeira mão a matéria olvidada, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso de apelação conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar de julgamento citra petita suscitada de ofício. Sentença anulada. Demais tópicos do apelo prejudicados.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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