TJDF APC - 928309-20140110076984APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL DE DESCONTO CONSTANTE DO AJUSTE. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART. 4º DA LEI DISTRITAL Nº 3.266/2003 COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INCIDENTES. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º da Lei Distrital nº 3.266/2003, bem como o art. 24 do Decreto nº 24.430/2004, declinam que, no exercício do direito real de uso com opção de compra, serão asseguradas aos beneficiários do PRÓ-DF II descontos de até 95%, a depender do porte da sociedade empresária aderente ao referido programa, da implementação do empreendimento em determinado prazo, restando ressalvado ainda a competência do Conselho do PRÓ-DF II (COPEP) para fixação de outros parâmetros a serem igualmente considerados. 2. As regras que lastreiam a aplicação de determinado percentual de desconto a ser oferecido no valor de aquisição do terreno, no que diz respeito aos contratos de concessão de direito real de uso, com opção de compra, realizados no Pró-DF II, consoante faculdade conferida ao COPEP pela Lei Distrital nº 3.266/03 (art. 5º, §4º), trata de regra inserida na esfera de discricionariedade da Administração Pública. O Poder Judiciário somente poderá interferir nesse particular quando houver violação de algum preceito legal, o que não se observa in casu. 3. Na espécie, ainda que se considerasse um eventual equívoco na caracterização da apelante na assinatura do vertente ajuste, tendo em vista que ao COPEP foi dado o poder de definir os parâmetros a serem fixados para fins de, entre outros, percentuais de descontos (art 5º, §4º), considerando que a Resolução Normativa COPEP nº 5/2008 optou por limitar a redução correspondente em até 80% do valor da aquisição do terreno (art. 1º, a), sem distinção do porte da empresa, estando esse patamar condizente com o comando legal correlato (de até 90%), de qualquer sorte, tem-se que o desconto indicado na cláusula contratual questionada está em harmonia com a norma aplicável, porquanto assinalado com bases em regra de conveniência e oportunidade da administração e lastreado na margem legal arbitrada. 4. Não merece guarida o inconformismo da apelante, porquanto sobressai evidente que o contrato assinado entre as partes está em harmonia com a legislação aplicável ao caso, constando que a TERRACAP, independentemente da não caracterização correta do incentivado, por ocasião do cálculo do saldo devedor, aplicou o percentual referente ao benefício econômico previsto no ajuste de maneira regular, consoante critérios fixados nos seus próprios regulamentos e nos do conselho gestor do projeto, os quais encontram respaldo na lei de regência, não havendo que se falar pois em violação do Princípio da Legalidade Estrita na hipótese. 5. No que diz respeito à fórmula de cálculo para apuração do saldo devedor prevista no contrato, segundo interpretação lógico-sistemática dos dispositivos que integram a legislação que rege o tema, no caso, a melhor exegese a ser aplicada ao preceito contido na segunda parte do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003 (Pró-DF II) continua sendo aquela dada por esta Corte para definir o saldo devedor referente aos imóveis objetos do Pró-DF I, a que informa que o desconto referente ao benefício econômico deve incidir sobre o valor de aquisição do bem, considerando antes o abatimento do adiantamento do pagamento do preço (taxas de ocupação), porquanto essa orientação também encontra respaldo no mencionado dispositivo. 6. Embora o posicionamento deste Tribunal a respeito tenha se formado na vigência da lei anterior, que regeu o Pró-DF I, ressalvando-se que a finalidade e métodos empregados nesse período, a rigor, não destoam do núcleo dos parâmetros empregados na legislação mais recente, referente ao Pró-DF II, ainda que considerando o surgimento do preceito inserido na parte final do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003, esse entendimento continua merecendo prestígio também à luz da norma superveniente, de sorte a concluir que a fórmula constante da Resolução nº 219/07 do CONAD/TERRACAP (art. 13, § 1º), que fora reproduzida no contrato em debate, está em harmonia com o texto legal, não merecendo portanto revisão. 7. Restando concluído que tanto o percentual de desconto referente ao benefício econômico concedido à apelante como o cálculo do saldo devedor na aquisição do imóvel objeto do contrato em discussão foram corretamente apurados, não há que se falar em restituição de valores que teriam sido pagos a maior à TERRACAP. 8. Ponderando os parâmetros delineados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobressai razoável o quantum fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que não há porque diminuí-los, sob pena de não se remunerar com justiça e equidade o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL DE DESCONTO CONSTANTE DO AJUSTE. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART. 4º DA LEI DISTRITAL Nº 3.266/2003 COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INCIDENTES. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5º da Lei Distrital nº 3.266/2003, bem como o art. 24 do Decreto nº 24.430/2004, declinam que, no exercício do direito real de uso com opção de compra, serão asseguradas aos beneficiários do PRÓ-DF II descontos de até 95%, a depender do porte da sociedade empresária aderente ao referido programa, da implementação do empreendimento em determinado prazo, restando ressalvado ainda a competência do Conselho do PRÓ-DF II (COPEP) para fixação de outros parâmetros a serem igualmente considerados. 2. As regras que lastreiam a aplicação de determinado percentual de desconto a ser oferecido no valor de aquisição do terreno, no que diz respeito aos contratos de concessão de direito real de uso, com opção de compra, realizados no Pró-DF II, consoante faculdade conferida ao COPEP pela Lei Distrital nº 3.266/03 (art. 5º, §4º), trata de regra inserida na esfera de discricionariedade da Administração Pública. O Poder Judiciário somente poderá interferir nesse particular quando houver violação de algum preceito legal, o que não se observa in casu. 3. Na espécie, ainda que se considerasse um eventual equívoco na caracterização da apelante na assinatura do vertente ajuste, tendo em vista que ao COPEP foi dado o poder de definir os parâmetros a serem fixados para fins de, entre outros, percentuais de descontos (art 5º, §4º), considerando que a Resolução Normativa COPEP nº 5/2008 optou por limitar a redução correspondente em até 80% do valor da aquisição do terreno (art. 1º, a), sem distinção do porte da empresa, estando esse patamar condizente com o comando legal correlato (de até 90%), de qualquer sorte, tem-se que o desconto indicado na cláusula contratual questionada está em harmonia com a norma aplicável, porquanto assinalado com bases em regra de conveniência e oportunidade da administração e lastreado na margem legal arbitrada. 4. Não merece guarida o inconformismo da apelante, porquanto sobressai evidente que o contrato assinado entre as partes está em harmonia com a legislação aplicável ao caso, constando que a TERRACAP, independentemente da não caracterização correta do incentivado, por ocasião do cálculo do saldo devedor, aplicou o percentual referente ao benefício econômico previsto no ajuste de maneira regular, consoante critérios fixados nos seus próprios regulamentos e nos do conselho gestor do projeto, os quais encontram respaldo na lei de regência, não havendo que se falar pois em violação do Princípio da Legalidade Estrita na hipótese. 5. No que diz respeito à fórmula de cálculo para apuração do saldo devedor prevista no contrato, segundo interpretação lógico-sistemática dos dispositivos que integram a legislação que rege o tema, no caso, a melhor exegese a ser aplicada ao preceito contido na segunda parte do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003 (Pró-DF II) continua sendo aquela dada por esta Corte para definir o saldo devedor referente aos imóveis objetos do Pró-DF I, a que informa que o desconto referente ao benefício econômico deve incidir sobre o valor de aquisição do bem, considerando antes o abatimento do adiantamento do pagamento do preço (taxas de ocupação), porquanto essa orientação também encontra respaldo no mencionado dispositivo. 6. Embora o posicionamento deste Tribunal a respeito tenha se formado na vigência da lei anterior, que regeu o Pró-DF I, ressalvando-se que a finalidade e métodos empregados nesse período, a rigor, não destoam do núcleo dos parâmetros empregados na legislação mais recente, referente ao Pró-DF II, ainda que considerando o surgimento do preceito inserido na parte final do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003, esse entendimento continua merecendo prestígio também à luz da norma superveniente, de sorte a concluir que a fórmula constante da Resolução nº 219/07 do CONAD/TERRACAP (art. 13, § 1º), que fora reproduzida no contrato em debate, está em harmonia com o texto legal, não merecendo portanto revisão. 7. Restando concluído que tanto o percentual de desconto referente ao benefício econômico concedido à apelante como o cálculo do saldo devedor na aquisição do imóvel objeto do contrato em discussão foram corretamente apurados, não há que se falar em restituição de valores que teriam sido pagos a maior à TERRACAP. 8. Ponderando os parâmetros delineados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobressai razoável o quantum fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, de modo que não há porque diminuí-los, sob pena de não se remunerar com justiça e equidade o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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