TJDF APC - 928310-20120111852049APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. NATUREZA FRÁGIL. DEPENDÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VALORES À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, considerando que não houve inversão do ônus da prova, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, consoante regra estabelecida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - In casu, interposto recurso contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, cujo seguimento restou negado ante sua manifesta intempestividade, configurou-se o instituto da preclusão, não se desincumbindo a parte autora de comprovar suas alegações, dentre as quais, o não reconhecimento da assinatura aposta nos contratos de renegociação celebrados. 2.1 - Retirados os autos para vista pelo patrono da parte, pressupõe-se o conhecimento desta de todo o conteúdo neles acostados até a data da sua retirada, considerando-se intimada do ato processual naquele momento, quando também tem início o prazo para a interposição de eventual recurso. Negado seguimento a agravo de instrumento interposto por sua manifesta intempestividade, não há o que se falar em reabertura da fase instrutória por restar configurada a preclusão. 3 - Apesar de asseverada a incapacidade para a celebração de negócios jurídicos sob o fundamento de que, na data da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, estava acamada em decorrência do mal de Alzheimer que lhe acometeu, a recorrente não acostou aos autos eventual ação de interdição e dos documentos juntados não é possível aferir a verossimilhança de tal afirmação. 4 - O boletim de ocorrência registrado junto ao Departamento da Polícia Civil deve ser analisado com parcimônia tendo em vista que se tratar de prova unilateralmente produzida consubstanciada na narrativa de suposto ilícito ou fato e, por consectário, possui natureza fragilizada, dependendo de outras provas que confirmem a alegação da parte. 5 - Na espécie, apesar da assertiva de que uma das contas bancárias onde foram efetivados os depósitos das quantias era do próprio banco recorrido e de que os valores contratados nunca foram depositados na conta bancária da autora, constata-se dos documentos juntados aos autos que os créditos foram realizados por meio de ordem de pagamento e por depósito em conta corrente, estando referidos valores à disposição da parte recorrente. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. NATUREZA FRÁGIL. DEPENDÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VALORES À DISPOSIÇÃO DA CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, considerando que não houve inversão do ônus da prova, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, consoante regra estabelecida no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - In casu, interposto recurso contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, cujo seguimento restou negado ante sua manifesta intempestividade, configurou-se o instituto da preclusão, não se desincumbindo a parte autora de comprovar suas alegações, dentre as quais, o não reconhecimento da assinatura aposta nos contratos de renegociação celebrados. 2.1 - Retirados os autos para vista pelo patrono da parte, pressupõe-se o conhecimento desta de todo o conteúdo neles acostados até a data da sua retirada, considerando-se intimada do ato processual naquele momento, quando também tem início o prazo para a interposição de eventual recurso. Negado seguimento a agravo de instrumento interposto por sua manifesta intempestividade, não há o que se falar em reabertura da fase instrutória por restar configurada a preclusão. 3 - Apesar de asseverada a incapacidade para a celebração de negócios jurídicos sob o fundamento de que, na data da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, estava acamada em decorrência do mal de Alzheimer que lhe acometeu, a recorrente não acostou aos autos eventual ação de interdição e dos documentos juntados não é possível aferir a verossimilhança de tal afirmação. 4 - O boletim de ocorrência registrado junto ao Departamento da Polícia Civil deve ser analisado com parcimônia tendo em vista que se tratar de prova unilateralmente produzida consubstanciada na narrativa de suposto ilícito ou fato e, por consectário, possui natureza fragilizada, dependendo de outras provas que confirmem a alegação da parte. 5 - Na espécie, apesar da assertiva de que uma das contas bancárias onde foram efetivados os depósitos das quantias era do próprio banco recorrido e de que os valores contratados nunca foram depositados na conta bancária da autora, constata-se dos documentos juntados aos autos que os créditos foram realizados por meio de ordem de pagamento e por depósito em conta corrente, estando referidos valores à disposição da parte recorrente. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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