TJDF APC - 928311-20130110917967APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR C/C DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. POSSE EXERCIDA COM OPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E DANO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para ocorrência da usucapião familiar devem restar configurados os seguintes requisitos: imóvel de área inferior a 250m²; abandono do lar por um dos ex-consortes; regular exercício da posse pelo interessado por pelo menos dois anos sem oposição a partir do abandono do lar; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e não ter sido beneficiado pelo mesmo instituto mesmo que em outra entidade familiar. 2. Impera que o abandono do lar tenha sido, concomitantemente, voluntário e injustificado. Isto é, o cônjuge interessado, para usucapir a meação do co-proprietário do imóvel, deverá demonstrar, necessariamente, que a saída do lar do seu consorte se dera de maneira espontânea e sem motivo razoável. 3. Na hipótese, não há que se falar em abandono do lar, na medida em que a saída do apelado se dera em razão da separação conjugal das partes (março/2006), circunstância comum para quem não pretende mais se manter casado, mostrando-se plenamente justificável, o que impede a aplicação do instituto em comento. 4. Também infirma a pretensão de usucapir o imóvel conjugal o fato de não restar provado na lide que a aduzida posse da apelante/virago tenha se dado sem oposição do apelado/varão. 5. Não se verificando a presença dos requisitos impostos pelo art. 1.240-A do Código Civil, não é possível se cogitar da aplicação da usucapião familiar, notadamente, porque resta evidente que o varão não abandonou o lar e que, embora a virago tenha exercido a posse direta do bem por mais de dois anos antes do divórcio, esta se dera com oposição do seu ex-consorte, co-proprietário do imóvel. 6. Tendo a autora ajuizado a presente ação reparatória civil passados mais de 6 (seis) anos do término do relacionamento, ou 5 (cinco) do decurso do prazo de um ano da separação de fato (mutatis mutandis, CC, art. 1.573, IV), considerando um ou outro destes marcos temporais, tem-se que a pretensão ao arbitramento de danos morais supostamente praticados pelo réu no período do casamento encontra-se prescrita, eis que passados mais de 3 (três) anos entre a data da separação definitiva dos envolvidos e a apresentação da lide, conforme impõe o art. 206, §3º, V, do CC. Corroborando, infere-se dos argumentos apresentados pela recorrente que nesse interregno temporal não teve qualquer contato com o recorrido. 7. Ainda que se admitindo a fluência do prazo prescricional entre os ex-cônjuges somente a partir da data do divórcio, diferentemente do que a apelante argumentou, em nenhum momento ela logrou provar a suposta conduta ilícita atribuída ao réu tampouco os danos alegados, nem mesmo pelas declarações das testemunhas ouvidas, sem olvidar que o simples registro de ocorrência policial e a declaração de afastamento para tratamento de saúde sem discriminação dos respectivos motivos, por si sós, não acodem a referida reivindicação reparatória. 8. Por conseguinte, de qualquer sorte,inexistentes os pressupostos caracterizadores da aduzida ofensa a direitos da personalidade da ex-cônjuge virago, é improcedente a pretensão ao arbitramento de indenização a título de danos morais. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR C/C DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. POSSE EXERCIDA COM OPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E DANO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para ocorrência da usucapião familiar devem restar configurados os seguintes requisitos: imóvel de área inferior a 250m²; abandono do lar por um dos ex-consortes; regular exercício da posse pelo interessado por pelo menos dois anos sem oposição a partir do abandono do lar; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e não ter sido beneficiado pelo mesmo instituto mesmo que em outra entidade familiar. 2. Impera que o abandono do lar tenha sido, concomitantemente, voluntário e injustificado. Isto é, o cônjuge interessado, para usucapir a meação do co-proprietário do imóvel, deverá demonstrar, necessariamente, que a saída do lar do seu consorte se dera de maneira espontânea e sem motivo razoável. 3. Na hipótese, não há que se falar em abandono do lar, na medida em que a saída do apelado se dera em razão da separação conjugal das partes (março/2006), circunstância comum para quem não pretende mais se manter casado, mostrando-se plenamente justificável, o que impede a aplicação do instituto em comento. 4. Também infirma a pretensão de usucapir o imóvel conjugal o fato de não restar provado na lide que a aduzida posse da apelante/virago tenha se dado sem oposição do apelado/varão. 5. Não se verificando a presença dos requisitos impostos pelo art. 1.240-A do Código Civil, não é possível se cogitar da aplicação da usucapião familiar, notadamente, porque resta evidente que o varão não abandonou o lar e que, embora a virago tenha exercido a posse direta do bem por mais de dois anos antes do divórcio, esta se dera com oposição do seu ex-consorte, co-proprietário do imóvel. 6. Tendo a autora ajuizado a presente ação reparatória civil passados mais de 6 (seis) anos do término do relacionamento, ou 5 (cinco) do decurso do prazo de um ano da separação de fato (mutatis mutandis, CC, art. 1.573, IV), considerando um ou outro destes marcos temporais, tem-se que a pretensão ao arbitramento de danos morais supostamente praticados pelo réu no período do casamento encontra-se prescrita, eis que passados mais de 3 (três) anos entre a data da separação definitiva dos envolvidos e a apresentação da lide, conforme impõe o art. 206, §3º, V, do CC. Corroborando, infere-se dos argumentos apresentados pela recorrente que nesse interregno temporal não teve qualquer contato com o recorrido. 7. Ainda que se admitindo a fluência do prazo prescricional entre os ex-cônjuges somente a partir da data do divórcio, diferentemente do que a apelante argumentou, em nenhum momento ela logrou provar a suposta conduta ilícita atribuída ao réu tampouco os danos alegados, nem mesmo pelas declarações das testemunhas ouvidas, sem olvidar que o simples registro de ocorrência policial e a declaração de afastamento para tratamento de saúde sem discriminação dos respectivos motivos, por si sós, não acodem a referida reivindicação reparatória. 8. Por conseguinte, de qualquer sorte,inexistentes os pressupostos caracterizadores da aduzida ofensa a direitos da personalidade da ex-cônjuge virago, é improcedente a pretensão ao arbitramento de indenização a título de danos morais. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão