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Jurisprudência


TJDF APC - 928313-20140110436108APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ATESTADO FUNDAMENTADAMENTE POR MÉDICO PEDIATRA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A relação entre o recém-nascido de genitor(a) beneficiário de plano de saúde e este decorre de previsão legal, inteligência do art. 12, III, a da Lei dos Planos de Saúde, pela qual a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. 3. Preceitua o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98 a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico. 4. O disposto no artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, que determina o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência não se compatibiliza com a situação dos recém-nascidos, os quais já se encontram acobertados por disposição legal no que toca a situações de urgência e emergência desde o nascimento até, pelo menos, os primeiros 30 dias de vida, independentemente da carência à qual esteja submetido(a) o(a) genitor(a). 4.1. É cediço que se sequer o prazo de carência referido no contrato para situações de urgência e emergência é oponível à beneficiária, com menos razão ainda remanesce como lícita a conduta de oposição da carência da genitora para fins de parto a termo, utilizada pelo plano de saúde para negar assistência ao segurado legal, não restando dúvidas quanto abusividade praticada pelo plano de saúde na negativa da cobertura integral, exatamente por se tratar de uma situação emergencial. 5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. Inobstante tratar-se de neonato cujo detrimento anímico pode ser reduzido em função do ocorrido, possível a caracterização do dano moral porquanto se trata de pessoa cujos bens integrantes da personalidade foram ultrajados pela conduta ilícita do plano de saúde. 6.1. Tal entendimento foi esposado no Recurso Especial nº 1.245.550/MG, onde se estatuiu que o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 7.1. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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