TJDF APC - 928318-20140610119376APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre determinada coisa, dando a ela a sua necessária função social. 3. Estando a posse amparada em documentos fornecidos pela Administração Pública Distrital e havendo demonstração de que os autores a vinham exercendo regularmente até a prática do esbulho pelos réus, forçoso reconhecer ser aqueles detentores da melhor posse na espécie. 4. Destarte, não há como elidir o reconhecimento da posse direta dos autores, a qual deriva da posse indireta pertencente ao Distrito Federal, que, inclusive, lhes concedera Termo de Concessão de Uso do lote em discussão, por intermédio da CODHAB, conforme documentação acostada e depoimentos colhidos no feito. 5. Nos termos do art. 1.200 do CC, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, restando caracterizada a violência quando a legítima possuidora de concessão de uso do lote, concedido em programa habitacional, for impedida de exercer os correspondentes atos de posse pelos invasores, os quais ocupariam o imóvel de forma injusta, como no caso, ressalvando-se ao propósito que os réus não lograram êxito em infirmar essas conclusões, mormente, quando deixaram de comprovar as alegações referentes a forma de aquisição dos direitos incidentes sobre a coisa. 6. Uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 1.196 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil, é procedente o pedido de reintegração de posse, ressalvando-se que, restando demonstrado que os réus detiveram a coisa esbulhada de má-fé e na ausência de comprovação de eventuais gastos com benfeitorias necessárias, não há que se falar em direito à indenização tampouco de retenção do bem, razão pela qual o inconformismo dos apelantes não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre determinada coisa, dando a ela a sua necessária função social. 3. Estando a posse amparada em documentos fornecidos pela Administração Pública Distrital e havendo demonstração de que os autores a vinham exercendo regularmente até a prática do esbulho pelos réus, forçoso reconhecer ser aqueles detentores da melhor posse na espécie. 4. Destarte, não há como elidir o reconhecimento da posse direta dos autores, a qual deriva da posse indireta pertencente ao Distrito Federal, que, inclusive, lhes concedera Termo de Concessão de Uso do lote em discussão, por intermédio da CODHAB, conforme documentação acostada e depoimentos colhidos no feito. 5. Nos termos do art. 1.200 do CC, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, restando caracterizada a violência quando a legítima possuidora de concessão de uso do lote, concedido em programa habitacional, for impedida de exercer os correspondentes atos de posse pelos invasores, os quais ocupariam o imóvel de forma injusta, como no caso, ressalvando-se ao propósito que os réus não lograram êxito em infirmar essas conclusões, mormente, quando deixaram de comprovar as alegações referentes a forma de aquisição dos direitos incidentes sobre a coisa. 6. Uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 1.196 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil, é procedente o pedido de reintegração de posse, ressalvando-se que, restando demonstrado que os réus detiveram a coisa esbulhada de má-fé e na ausência de comprovação de eventuais gastos com benfeitorias necessárias, não há que se falar em direito à indenização tampouco de retenção do bem, razão pela qual o inconformismo dos apelantes não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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