TJDF APC - 928325-20130110844745APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS ALEGADOS NA PEÇA INAUGURAL DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU DECLAROU SER DEVEDOR DE PARTE DOS VALORES OBJETO DOS AUTOS. DECLARADO VALOR QUE ENTENDEU SER DEVEDOR. CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SALDO DEVEDOR E RETENÇÃO. CONFISSÃO INCONTROVERSA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. IMPORTE DEDUZIDO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DO BALANÇO. PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 2. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios e, no caso dos autos, a relação entre os litigantes foi informal e permeada de ajustes verbais, não sendo suficientes os documentos trazidos pelas partes para provar os fatos alegados pelo autor, sendo que os documentos produzidos pelo próprio autor e nada provam, bem como a comunicação via e-mail enviada pelo primeiro réu ao autor, ora apelante constante à fl. 34 somente comprova a intenção do réu em proceder ao desconto. 3. Inexistem provas do desconto de R$ 60.000,00 na distribuição dos lucros nem que tal desconto, caso ocorrido, fosse indevido, ante a falta de documentação idônea. 4. Apesar da alegação do autor, na inicial, de que certos fatos deles pretende determinada conseqüência de direito: esses são fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. 5. É certo que o juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito e, no caso concreto, cabe ao autor todas as oportunidades de comprovação do direito alegado, o que não foi comprovado. 6. Com relação ao pedido de distribuição mensal dos lucros, ante a impugnação dos réus, deve valer a previsão contratual, uma vez que não há qualquer ilegalidade na cláusula que estabelece a distribuição dos lucros anualmente. 7. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 8. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios da existência do contrato de participação financeira com a sociedade anônima ré, que lhe conferiria o direito à subscrição das ações, de modo a corroborar suas assertivas e autorizar a procedência do pedido deduzido na inicial, contudo assim não procedeu. 9. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pela autora. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida à ré. 10. De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa, porquanto é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. 11. Inexistindo elementos suficientes para comprovar o direito afirmado na inicial, conforme prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não é possível o atendimento do pedido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS ALEGADOS NA PEÇA INAUGURAL DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU DECLAROU SER DEVEDOR DE PARTE DOS VALORES OBJETO DOS AUTOS. DECLARADO VALOR QUE ENTENDEU SER DEVEDOR. CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SALDO DEVEDOR E RETENÇÃO. CONFISSÃO INCONTROVERSA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. IMPORTE DEDUZIDO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DO BALANÇO. PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 2. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios e, no caso dos autos, a relação entre os litigantes foi informal e permeada de ajustes verbais, não sendo suficientes os documentos trazidos pelas partes para provar os fatos alegados pelo autor, sendo que os documentos produzidos pelo próprio autor e nada provam, bem como a comunicação via e-mail enviada pelo primeiro réu ao autor, ora apelante constante à fl. 34 somente comprova a intenção do réu em proceder ao desconto. 3. Inexistem provas do desconto de R$ 60.000,00 na distribuição dos lucros nem que tal desconto, caso ocorrido, fosse indevido, ante a falta de documentação idônea. 4. Apesar da alegação do autor, na inicial, de que certos fatos deles pretende determinada conseqüência de direito: esses são fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. 5. É certo que o juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito e, no caso concreto, cabe ao autor todas as oportunidades de comprovação do direito alegado, o que não foi comprovado. 6. Com relação ao pedido de distribuição mensal dos lucros, ante a impugnação dos réus, deve valer a previsão contratual, uma vez que não há qualquer ilegalidade na cláusula que estabelece a distribuição dos lucros anualmente. 7. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 8. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios da existência do contrato de participação financeira com a sociedade anônima ré, que lhe conferiria o direito à subscrição das ações, de modo a corroborar suas assertivas e autorizar a procedência do pedido deduzido na inicial, contudo assim não procedeu. 9. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pela autora. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida à ré. 10. De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa, porquanto é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. 11. Inexistindo elementos suficientes para comprovar o direito afirmado na inicial, conforme prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não é possível o atendimento do pedido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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