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Jurisprudência


TJDF APC - 928326-20140111872545APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CONDENAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. CONTROLADORA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ART. 21, PAR. ÚNICO, CPC. APLICAÇÃO. ÔNUS. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE RÉ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. REDUÇÃO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. CONDENATÓRIA. ART. 20, § 4º, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C DO CÓDIGO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA REJEITADA, APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (ADESIVO) DA PARTE AUTORA CONHECIDO, AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que descuidada a melhor técnica processual, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. Como esse entendimento foi adotado na sentença, falece interesse processual à ré nesse sentido, razão por que o seu recurso não merece ser conhecido no ponto, haja vista a manifesta falta de interesse recursal. 3. O agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova deve ser desprovido quando ausente a hipossuficiência técnica ou jurídica do consumidor que, ao contrário, em juízo, foi capaz de acostar aos autos as provas necessárias à análise da lide, sem qualquer indicação de dificuldade em fazê-lo, sobretudo nos casos em que logrou êxito em parte substancial do seu pedido. Portanto, por não acarretar qualquer mácula ao direito do consumidor, mantém-se a decisão singular no ponto. Agravo retido conhecido e desprovido. 4. A pretensão da parte autora no sentido de que a condenação nos autos se estenda a todas as empresas do grupo de que faz parte a Sociedade de Propósito Específico demandada não pode ser acolhida, nem mesmo em relação à controladora (JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A), pois somente a SPE foi citada no autos, havendo, inclusive, erro grosseiro na qualificação da parte, o que somente veio a ser corrigido com a sentença. 5. Tal fato não permite concluir que inexiste solidariedade da empresa controladora pelas obrigações da SPE por ela instituída, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Entretanto, sem que tenha integrado corretamente a lide, por meio da citação válida, não há como estender, na fase de conhecimento, a responsabilidade a terceiros. Situação diversa é aquela em que, na fase de execução, atendidos os requisitos próprios, é possível atingir-se o patrimônio de outra(s) empresa(s) participante do mesmo grupo econômico. 6. Na hipótese, verifica-se que as arras são confirmatórias e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, de modo a atingir também a fornecedora no caso de dar causa à resolução. Dessa forma, resolvido o contrato por culpa da parte consumidora, não há falar em perda, em separado, das arras, em favor da fornecedora. 7. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré. 8. No caso de resolução contratual por culpa (iniciativa) dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos até então deve dar-se de forma parcial, admitida a retenção de um percentual em favor da promitente vendedora que não tenha contribuido para o término do contrato. 9. No sentido da possibilidade dessa retenção se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. Esse percentual de retenção deve ser analisado pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se abusiva previsão contratual cuja aplicação importa perda total ou mesmo desproporcional e excessiva dos valores pagos pelo consumidor. 11. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT. 12. Embora exista alguma divergência quanto à natureza jurídica da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com condenação à restituição de valores; filio-me ao entendimento de que prevalece a natureza condenatória, o que afasta a aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação dos honorários e atrai o §3º e respectivas alíneas daquele dispositivo, delimitado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões da parte autora rejeitada, apelo da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Agravo retido da parte autora conhecido e desprovido. No mérito, apelo (adesivo) da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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