TJDF APC - 928332-20140111426400APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. EDITAL SESIPE N° 1/2007. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA REPROVAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA APÓS HOMOLOGADO O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATO NÃO CONTEMPLADO PELA RESSALVA DO ATO HOMOLOGATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TU QUOQUE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DE CANDIDATO NO CERTAME ASSEGURADA (OU NÃO) POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Duas são as espécies de coisa julgada reconhecidas em nosso ordenamento: a material e a formal. A diferença entre uma e outra, no que interessa ao presente julgado, é que a coisa julgada formal não impede que a res in iudicium deducta seja novamente posta em juízo noutro processo. 1.1. O processo referente à primeira demanda ajuizada pelo autor foi extinto sem resolução do mérito, não operando, pois, coisa julgada material. Ademais, inexiste identidade entre esta e aquela demanda, porquanto, nesta, a causa de pedir próxima refere-se à omissão ilegal da Administração Pública em não proceder à nomeação do apelante (malgrado sua aprovação nas etapas do concurso), enquanto, naquela, a causa consubstanciava-se na eliminação ilegal do candidato em razão de sua reprovação na etapa de avaliação psicológica. Preliminar rejeitada. 2. O feito em que o autor pretendia a declaração da ilegalidade do ato que o havia eliminado do certame foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que a homologação do resultado final do concurso ocorrera em 20/1/2009, sendo aquela demanda ajuizada apenas em 22/4/2010. 2.1. Assim, em que pese o ato homologatório do certame ter expressamente excepcionado os candidatos reprovados em determinada etapa do concurso que, porém, encontravam-se, naquela época, na condição sub judice, para oportunizar-lhes futuramente a repetição das respectivas etapas em que foram eliminados, tal ressalva não abarcou o autor, porquanto ele não tinha decisão judicial favorável naquela data, 20/1/2009. 2.2. Contudo, mesmo não estando contemplado pela ressalva do ato homologatório, o autor, por equívoco da Administração, veio a ser convocado nos termos da ressalva do ato homologatório (ainda que, reprovado no exame psicológico, não possuísse decisão judicial o amparando), o que resultou no prosseguimento indevido no certame, vindo o autor inclusive a ser convocado para as etapas subsequentes do concurso. 3. Não pode o erro da Administração Pública, em manter no certame candidato reprovado e sem decisão judicial que assegure sua continuidade do certame, aproveitar ao beneficiado pela ilegalidade, em ofensa direta aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, os quais lhe são ínsitos. 3.1. A legitimação da aprovação de candidato reprovado em etapa do certameconsistiria no tratamento privilegiado dado ao autor à míngua daquele obtido pelos outros candidatos em situação similar, e, na hipótese, apenas a ele, foi dada uma segunda oportunidade para realizar a avaliação psicológica. 3.2. Quanto à vinculação ao edital, tanto a Administração Pública como o autor infringiriam o princípio, pois as cláusulas editalícias restariam inobservadas: a Administração, por atuar com desídia, e, o autor, por se aproveitar desse fato para prosseguir indevidamente no certame ao invés de denunciá-lo. 3.3. No que respeita à violação da segurança jurídica, esta restaria inobservada pelo fato de os efeitos da homologação do resultado final do certame não serem respeitados, caso o autor viesse a ser nomeado. Noutras palavras, o certame jamais se findaria, caso os candidatos reprovados pudessem se insurgir contra os atos de eliminação a qualquer tempo, mesmo após a homologação do resultado final. 4. Na hipótese, verifica-se, ainda, a violação a princípio geral do direito, qual seja, a vedação de comportamento contraditório. Isso porque pretende o autor, a partir do fato da Administração (qual seja, o erro na convocação do autor para nova avaliação psicológica), a prática de ato contrário às próprias cláusulas do edital: a nomeação de candidato reprovado numa das etapas do concurso, que, por erro da Administração, teve a oportunidade de refazer a etapa na qual foi eliminado e acabou participando das etapas posteriores. Resta, pois, caracterizado o comportamento contraditório, na figura do tu quoque. 4.1. É certo que o autor, ao contrário de outros candidatos, concordou com sua eliminação do certame (pois nada fez no prazo de impugnação previsto no edital). Assim, a impugnação judicial ocorrida após a homologação do resultado final do concurso mostra-se incompatível com a conduta omissiva anterior, interpretada, à luz do princípio da vinculação ao edital, como aceitação tácita do candidato com sua eliminação do concurso. 5. O equívoco da Administração Pública em permitir o prosseguimento do apelante no certame na condição sub judice e o êxito do candidato nas etapas posteriores (o indigitado fato superveniente) não pode aproveitar ao apelante. A uma, porque o ato da Administração carece de fundamento, pois inexiste qualquer decisão judicial que assegurasse a continuidade do autor no concurso. A duas, pois, ainda que houvesse decisão judicial nesse sentido, tal título seria precário, isto é, reversível - não gerando qualquer direito subjetivo ao autor. Inaplicável, pois, a teoria do fato consumado in casu. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. EDITAL SESIPE N° 1/2007. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA REPROVAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA APÓS HOMOLOGADO O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DO CANDIDATO NO CERTAME POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATO NÃO CONTEMPLADO PELA RESSALVA DO ATO HOMOLOGATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TU QUOQUE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DE CANDIDATO NO CERTAME ASSEGURADA (OU NÃO) POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Duas são as espécies de coisa julgada reconhecidas em nosso ordenamento: a material e a formal. A diferença entre uma e outra, no que interessa ao presente julgado, é que a coisa julgada formal não impede que a res in iudicium deducta seja novamente posta em juízo noutro processo. 1.1. O processo referente à primeira demanda ajuizada pelo autor foi extinto sem resolução do mérito, não operando, pois, coisa julgada material. Ademais, inexiste identidade entre esta e aquela demanda, porquanto, nesta, a causa de pedir próxima refere-se à omissão ilegal da Administração Pública em não proceder à nomeação do apelante (malgrado sua aprovação nas etapas do concurso), enquanto, naquela, a causa consubstanciava-se na eliminação ilegal do candidato em razão de sua reprovação na etapa de avaliação psicológica. Preliminar rejeitada. 2. O feito em que o autor pretendia a declaração da ilegalidade do ato que o havia eliminado do certame foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que a homologação do resultado final do concurso ocorrera em 20/1/2009, sendo aquela demanda ajuizada apenas em 22/4/2010. 2.1. Assim, em que pese o ato homologatório do certame ter expressamente excepcionado os candidatos reprovados em determinada etapa do concurso que, porém, encontravam-se, naquela época, na condição sub judice, para oportunizar-lhes futuramente a repetição das respectivas etapas em que foram eliminados, tal ressalva não abarcou o autor, porquanto ele não tinha decisão judicial favorável naquela data, 20/1/2009. 2.2. Contudo, mesmo não estando contemplado pela ressalva do ato homologatório, o autor, por equívoco da Administração, veio a ser convocado nos termos da ressalva do ato homologatório (ainda que, reprovado no exame psicológico, não possuísse decisão judicial o amparando), o que resultou no prosseguimento indevido no certame, vindo o autor inclusive a ser convocado para as etapas subsequentes do concurso. 3. Não pode o erro da Administração Pública, em manter no certame candidato reprovado e sem decisão judicial que assegure sua continuidade do certame, aproveitar ao beneficiado pela ilegalidade, em ofensa direta aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, os quais lhe são ínsitos. 3.1. A legitimação da aprovação de candidato reprovado em etapa do certameconsistiria no tratamento privilegiado dado ao autor à míngua daquele obtido pelos outros candidatos em situação similar, e, na hipótese, apenas a ele, foi dada uma segunda oportunidade para realizar a avaliação psicológica. 3.2. Quanto à vinculação ao edital, tanto a Administração Pública como o autor infringiriam o princípio, pois as cláusulas editalícias restariam inobservadas: a Administração, por atuar com desídia, e, o autor, por se aproveitar desse fato para prosseguir indevidamente no certame ao invés de denunciá-lo. 3.3. No que respeita à violação da segurança jurídica, esta restaria inobservada pelo fato de os efeitos da homologação do resultado final do certame não serem respeitados, caso o autor viesse a ser nomeado. Noutras palavras, o certame jamais se findaria, caso os candidatos reprovados pudessem se insurgir contra os atos de eliminação a qualquer tempo, mesmo após a homologação do resultado final. 4. Na hipótese, verifica-se, ainda, a violação a princípio geral do direito, qual seja, a vedação de comportamento contraditório. Isso porque pretende o autor, a partir do fato da Administração (qual seja, o erro na convocação do autor para nova avaliação psicológica), a prática de ato contrário às próprias cláusulas do edital: a nomeação de candidato reprovado numa das etapas do concurso, que, por erro da Administração, teve a oportunidade de refazer a etapa na qual foi eliminado e acabou participando das etapas posteriores. Resta, pois, caracterizado o comportamento contraditório, na figura do tu quoque. 4.1. É certo que o autor, ao contrário de outros candidatos, concordou com sua eliminação do certame (pois nada fez no prazo de impugnação previsto no edital). Assim, a impugnação judicial ocorrida após a homologação do resultado final do concurso mostra-se incompatível com a conduta omissiva anterior, interpretada, à luz do princípio da vinculação ao edital, como aceitação tácita do candidato com sua eliminação do concurso. 5. O equívoco da Administração Pública em permitir o prosseguimento do apelante no certame na condição sub judice e o êxito do candidato nas etapas posteriores (o indigitado fato superveniente) não pode aproveitar ao apelante. A uma, porque o ato da Administração carece de fundamento, pois inexiste qualquer decisão judicial que assegurasse a continuidade do autor no concurso. A duas, pois, ainda que houvesse decisão judicial nesse sentido, tal título seria precário, isto é, reversível - não gerando qualquer direito subjetivo ao autor. Inaplicável, pois, a teoria do fato consumado in casu. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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