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Jurisprudência


TJDF APC - 928336-20130210007582APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO SEGURO DE BENS. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURADA. CONFISSÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA, PREVIAMENTE AO SINISTRO. CANCELAMENTO DIRETO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÇÃO POR INTERMÉDIO DO CORRETOR DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRÊMIO FRACIONADO. TABELA DE PRAZO CURTO. APLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CIRCULAR SUSEP 239/2003. ART. 35, b DO DECRETO-LEI 73/66. CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. PRECIFICAÇÃO DISTINTA. COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO. TEMPO DE COBERTURA. INFLUENCIA DIRETA. ADOÇÃO DA REGRA DE TRÊS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CDC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre pessoas jurídicas pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor quando existente relação de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2. Demonstrado que o segurado fora cientificado de sua mora anteriormente à ocorrência do sinistro, deve ser afasta a tese de que o cancelamento perpetrado pela operadora se deu de maneira direta, mormente quando o cancelamento do serviço pactuado decorreu da inadimplência do segurado que, embora notificado da mora, ainda que por intermédio do corretor que lhe representara na contratação, quedou-se silente. 3. Havendo previsão contratual, em caso de inadimplência parcial de prêmio fracionado, deve ser aplicada a tabela de curto prazo para averiguar o número de dias cobertos pela apólice, calculado na forma naquela estabelecida. 4. A tabela de curto prazo é fator contratual típico do ramo securitário, e está prevista na Circular nº 239, de 22/12/2003, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda -, sob competência que lhe foi estabelecida pelo art. 35, b, do Decreto-Lei 73/1966 (Lei do Sistema Nacional de Seguros Privados), e que estabelece as regras para o pagamento de prêmios relativos aos seguros de danos. 4.1. A utilização de aludida tabela decorre da diferença no ajustamento do prêmio a ser pago pelo segurado em função do tempo de vigência do serviço, posto que há discrepância atuarial a justificar distinção entre a precificação do serviço de prazo longo, isto é, superior a um ano, e daquele de prazo curto. 4.2. O tempo de vigência na securitização de determinada cobertura é elemento variável que influencia na composição do prêmio, juntamente com o risco, franquia, custos, etc. É dizer, a taxa do prêmio atinente a uma cobertura inferior a um ano (prazo curto) é diferente daquele a ser realizado para um prazo maior. Assim, não se afigura possível, por atentar contra a lógica de precificação do serviço securitário, a aplicação diretamente proporcional da parcela de prêmio quitada à vigência da cobertura, visto que se trata de maneira indireta de burlar o preço que seria estabelecido se o serviço tivesse sido contratado por período inferior. 5. Com efeito, aplicar uma relação de regra de três é compelir à seguradora a conceder desconto ao segurado, posto que se tivesse contratado o seguro de dano com vigência menor a um ano, teria incidido em prêmio taxado conforme a tabela de prazo curto constante da regulamentação SUSEP. Entender o judiciário em sentido contrário, data maxima venia, seria colaborar para o desequilíbrio e a ruína do sistema securitário, em prejuízo de toda a coletividade. 6. No que cinge ao direito à informação, previsto no art. 6º, III do CDC, do que se observa nos autos não houve violação a tal postulado porquanto se encontra presente, de maneira clara e destacada, não havendo margem para interpretações equivocadas pelo consumidor, nas cláusulas gerais do contrato de seguro de dano, a tabela de prazo curto justamente aplicável para os casos de inadimplência no fracionamento do prêmio, tal qual ocorrido no caso telado. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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