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Jurisprudência


TJDF APC - 928337-20130710120202APC

Ementa
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAMBIAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 52, II, DA LEI N. 7.357/85. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EMISSÃO DA CÁRTULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÃNCIA DA REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Lei dos Cheques (Lei nº 7.357/85) fixou, em seu artigo 33, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da cártula para pagamento, a contar do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de pagamento a ser realizado em outra praça. Findos os mencionados prazos, inicia-se o termo para a propositura da execução por falta de pagamento do cheque (art. 47 da Lei 7.357/85), que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo para apresentação, conforme previsto no artigo 59 da mesma Lei. Caso não ajuizada a execução, o portador do cheque ainda tem a possibilidade de ordinarizar o rito propondo ação de locupletamento ilícito contra o emitente, em 02 (dois) anos (art. 61 da Lei nº 7.357/85), que, por ostentar natureza cambial, porém, sem eficácia executiva, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. 2 - Promovida a execução do cheque, dispõe o art. 52, II, da Lei n. 7.357/85 que o portador da cártula pode exigir os juros legais, quais sejam, os moratórios, desde o dia da apresentação. 2.1 - O termo inicial dos juros de mora previsto no inciso II do art. 52 da Lei n. 7.357/85 se restringe às execuções, ocasião em que o título de crédito ainda encerra obrigação certa, líquida e exigível. Para os demais casos (v.g. ação cambial de enriquecimento ilícito, ação de cobrança etc.), em que o título perdeu a força executiva que lhe era inerente, pelo decurso do prazo prescricional, aplica-se o princípio geral da fluência dos juros, os quais são contados a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 219), que o caso dos autos. Precedentes TJDFT e STJ. 3 - Em observância à Lei nº 6.899/81, depreende-se que a incidência de correção monetária possui marcos iniciais distintos, conforme a dívida seja líquida ou ilíquida, o que em outras palavras significa que, tratando-se de dívidas líquidas, a correção correrá a partir da data de vencimento do débito; tratando-se de dívidas ilíquidas, será computada a partir do ajuizamento da ação. 3.1 - In casu, conquanto desprovido das suas qualidades cambiariformes, o cheque prescrito não resta desguarnecido do atributo de ostentar obrigação líquida e certa, motivo pelo qual o termo inicial de incidência de correção monetária é a data de sua emissão, a fim de recompor o valor real da moeda. 4 - Não há o que se falar em alteração dos honorários sucumbenciais quando atendidos os requisitos e parâmetros dispostos no art. 20 do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária a partir da data de emissão do cheque. Demais termos da sentença mantidos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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