TJDF APC - 928338-20140111863764APC
ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS PARA A GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. ATO DE ELIMINAÇÃO DECLARADO NULO EM SEDE JUDICIAL. REPETIÇÃO DA ETAPA ELIMINATÓRIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATO DE PROMOÇÃO EXPEDIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO EM QUE SE ASSEGUROU A CONTINUAÇÃO DO MILITAR PRETERIDO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE (LEI 12.086/2009, ART. 15, P. ÚN., INC. V). SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ação de cobrança ajuizada pelo militar promovido por ressarcimento de preterição tem por objeto o pagamento das diferenças remuneratórias referentes à remuneração da graduação de Soldado de Primeira Classe não percebidas pelo apelado no período compreendido entre a data em que deveria ter sido promovido e a data em que passou a efetivamente perceber a remuneração. 1.1. A promoção por ressarcimento de preterição de policial militar é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei 12.086/2009, art. 14). 1.2. A Lei 12.086/2009 prevê que o policial militar será ressarcido de preterição quando: [...] tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo (artigo 15, parágrafo único, inciso V). 1.3. Na espécie, o ato administrativo que havia eliminado o autor numa das etapas do curso de formação de praças para a graduação de Soldado de Primeira Classe foi declarado nulo em sede judicial, sendo determinada a repetição da etapa do curso com observância dos parâmetros legais. Mesmo tendo sido aprovado no curso de formação, a Administração Pública procedeu à promoção do autor em ressarcimento de preterição apenas após o trânsito em julgado daquela decisão. Assim, por erro da Administração Pública, o autor não foi promovido no momento adequado, deixando de perceber a remuneração do cargo imediato na carreira durante certo período de tempo. 2. Na hipótese de promoção em ressarcimento de preterição, tem-se a situação em que os fatos remontam à data da prática do ato administrativo, mas, por qualquer que seja o motivo, sua veracidade é confirmada apenas aposterioristicamente (em sede de controle). 2.1. O reconhecimento tardio da veracidade dos fatos então postos em dúvida pela Administração não pode prejudicar o destinatário dos efeitos do ato administrativo, que, in casu, como a posteriori se concluiu, preenchia os requisitos no momento previsto pela lei. 2.2. A preterição sofrida pelo autor gera efeitos financeiros em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública ou de não se restabelecer o status quo ante oriundo dos efeitos ex tunc da declaração de nulidade do ato administrativo inquinado e da própria promoção em ressarcimento de preterição. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 3. Adeclaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357/DF E 4.425/DF ficou adstrita exclusivamente ao fator de atualização monetária, não afetando o disposto quanto aos juros de mora (excetuadas as obrigações de natureza tributária). Assim, a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, foi mantida intacta, devendo a fixação dos juros moratórios observar o limite de 6% (seis por cento) ao ano. 4. Merece a reforma a sentença que condena o Distrito Federal ao pagamento de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, com base no § 3º, do art. 20, do CPC, já que, tratando-se de sentença condenatória proferida em desfavor da Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar a análise equitativa do Juízo, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS PARA A GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. ATO DE ELIMINAÇÃO DECLARADO NULO EM SEDE JUDICIAL. REPETIÇÃO DA ETAPA ELIMINATÓRIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. ATO DE PROMOÇÃO EXPEDIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO EM QUE SE ASSEGUROU A CONTINUAÇÃO DO MILITAR PRETERIDO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE (LEI 12.086/2009, ART. 15, P. ÚN., INC. V). SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM 6% AO ANO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ação de cobrança ajuizada pelo militar promovido por ressarcimento de preterição tem por objeto o pagamento das diferenças remuneratórias referentes à remuneração da graduação de Soldado de Primeira Classe não percebidas pelo apelado no período compreendido entre a data em que deveria ter sido promovido e a data em que passou a efetivamente perceber a remuneração. 1.1. A promoção por ressarcimento de preterição de policial militar é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei 12.086/2009, art. 14). 1.2. A Lei 12.086/2009 prevê que o policial militar será ressarcido de preterição quando: [...] tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo (artigo 15, parágrafo único, inciso V). 1.3. Na espécie, o ato administrativo que havia eliminado o autor numa das etapas do curso de formação de praças para a graduação de Soldado de Primeira Classe foi declarado nulo em sede judicial, sendo determinada a repetição da etapa do curso com observância dos parâmetros legais. Mesmo tendo sido aprovado no curso de formação, a Administração Pública procedeu à promoção do autor em ressarcimento de preterição apenas após o trânsito em julgado daquela decisão. Assim, por erro da Administração Pública, o autor não foi promovido no momento adequado, deixando de perceber a remuneração do cargo imediato na carreira durante certo período de tempo. 2. Na hipótese de promoção em ressarcimento de preterição, tem-se a situação em que os fatos remontam à data da prática do ato administrativo, mas, por qualquer que seja o motivo, sua veracidade é confirmada apenas aposterioristicamente (em sede de controle). 2.1. O reconhecimento tardio da veracidade dos fatos então postos em dúvida pela Administração não pode prejudicar o destinatário dos efeitos do ato administrativo, que, in casu, como a posteriori se concluiu, preenchia os requisitos no momento previsto pela lei. 2.2. A preterição sofrida pelo autor gera efeitos financeiros em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública ou de não se restabelecer o status quo ante oriundo dos efeitos ex tunc da declaração de nulidade do ato administrativo inquinado e da própria promoção em ressarcimento de preterição. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 3. Adeclaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4.357/DF E 4.425/DF ficou adstrita exclusivamente ao fator de atualização monetária, não afetando o disposto quanto aos juros de mora (excetuadas as obrigações de natureza tributária). Assim, a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, foi mantida intacta, devendo a fixação dos juros moratórios observar o limite de 6% (seis por cento) ao ano. 4. Merece a reforma a sentença que condena o Distrito Federal ao pagamento de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, com base no § 3º, do art. 20, do CPC, já que, tratando-se de sentença condenatória proferida em desfavor da Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve observar a análise equitativa do Juízo, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão