TJDF APC - 928339-20100111593246APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 21 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O saldo conjugado da ação e da reconvenção, dando o devido peso aos pedidos que foram apresentados pelos litigantes e ao fato de a ré ter sido integralmente vencida na reconvenção, informa que ambas as partes sucumbiram recíproca e igualitariamente no feito, devendo pois ratearem de maneira equivalente os encargos sucumbenciais. 2. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, as partes devem ser condenadas ao pagamento das verbas sucumbenciais em igual proporção, situação a informar que o apelo merece parcial provimento. 3. Em arremate, tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, em proporções iguais, impõe-se a modificação da sentença a fim de que cada parte arque com metade dos encargos de sucumbência, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 21 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O saldo conjugado da ação e da reconvenção, dando o devido peso aos pedidos que foram apresentados pelos litigantes e ao fato de a ré ter sido integralmente vencida na reconvenção, informa que ambas as partes sucumbiram recíproca e igualitariamente no feito, devendo pois ratearem de maneira equivalente os encargos sucumbenciais. 2. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, as partes devem ser condenadas ao pagamento das verbas sucumbenciais em igual proporção, situação a informar que o apelo merece parcial provimento. 3. Em arremate, tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, em proporções iguais, impõe-se a modificação da sentença a fim de que cada parte arque com metade dos encargos de sucumbência, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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