TJDF APC - 928340-20140910084777APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1. Merece acolhimento a preliminar de error in procedendo, para reforma da sentença de primeiro grau, adequando o período da condenação da indenização por lucros cessantes ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, pois é defeso ao poder judiciário condenar o réu em quantidade superior ao objeto demandado, o que configura inadmissível julgamento ultra petita, por violar o princípio da inércia da atividade jurisdicional. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, estando inadimplente a construtora, não cabe a rescisão contratual por iniciativa unilateral da fornecedora, competindo ao consumidor decidir se pretende rescindir o contrato ou esperar pela entrega do imóvel. 5. Apelo da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzi-la aos limites do pedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. ATRASO DE TERCEIROS (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE. RECONVENÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1. Merece acolhimento a preliminar de error in procedendo, para reforma da sentença de primeiro grau, adequando o período da condenação da indenização por lucros cessantes ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, pois é defeso ao poder judiciário condenar o réu em quantidade superior ao objeto demandado, o que configura inadmissível julgamento ultra petita, por violar o princípio da inércia da atividade jurisdicional. 2. Não se justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois as circunstâncias alegadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, que não lhe aproveitam para admitir a entrega do imóvel após ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Tais alegações são incompatíveis com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admiti-las deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque situações como a escassez de mão de obra, excesso de chuvas, exigências de entes públicos, propositura de ação civil pública pelo MPDFT, discussões acerca da legislação distrital aplicável às construções que geram grande impacto, entre outras, são circunstâncias previsíveis e inerentes ao negócio da incorporadora-construtora. 3. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, estando inadimplente a construtora, não cabe a rescisão contratual por iniciativa unilateral da fornecedora, competindo ao consumidor decidir se pretende rescindir o contrato ou esperar pela entrega do imóvel. 5. Apelo da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzi-la aos limites do pedido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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