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Jurisprudência


TJDF APC - 928344-20130910303284APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA APREENSÃO E LEILÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. No particular, sobressai evidente o ilícito contratual praticado pelo réu, tendo em vista o ajuizamento de ação de reintegração de posse e a apreensão indevida do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, posteriormente leiloado, sem que o consumidor se encontrasse inadimplente com suas obrigações. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1. Estando o consumidor em dia com as prestações do arrendamento mercantil, é de se observar que a apreensão injusta e abrupta de sua moto, com o posterior leilão, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido (comerciário) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral. 5. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405), ao passo que a correção monetária incide desde o arbitramento da quantia (Súmula n. 362/STJ). 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 6.1. Passível de restituição o valor de R$ 9.294,27, referente às parcelas do arrendamento mercantil adimplidas. 7. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da correção monetária do valor dos danos morais desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), bem como reduzir o valor dos danos materiais para R$ 9.294,27.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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