TJDF APC - 928347-20130111907939APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS GARANTIDORAS. MUTUALISMO. ASSOCIATIVISMO. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ANTES DAS ALTERAÇÕES REGULAMENTARES (1994). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A máxima do ordenamento jurídico brasileiro dispõe que as partes narram os fatos e o Juiz dá o direito (narra mihi factum, dabo tibi jus), pautado pelo dever de conhecer a lei (Iura novit curia) e de julgar a pretensão, mesmo no caso de omissão legislativa. 2. Os documentos acostados extemporaneamente aos autos, na essência, são julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho e, não obstante o dever de observância da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a inteligência dos brocados iura novit cúria e narra mihi factum, dabo tibi jus, o Juízo não se valeu daquela documentação para formação de sua cognição. Consequentemente, inexiste afronta a legislação processual civil (artigo 398 do Código de Processo Civil) e ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre planos de previdência privada complementar fechada e participantes/assistidos ressalta a importância da observância das normas específicas inerentes ao setor previdenciário, em especial àquelas atinentes à imperiosa constituição de reservas garantidoras da percepção do benefício pactuado, REsp 1.536786/MG, da Segunda Seção do STJ (combinação entre artigo 202 da Constituição Federal, Lei Complementar 109/2001 e ab-rogada Lei 6.435/1977, esta última que dispunha sobre as regras aplicáveis a entidades de previdência privada na data da contratação do apelante). Precedentes do STJ. 4. O poder constituinte (Emenda Constitucional 20/1998) derivado ciente da necessidade de complementação dafutura aposentadoria, com espeque na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, inseriu no cenário constitucional o Regime de Previdência Complementar, com o fito de garantir a qualidade de vida do cidadão, quando este não tiver mais condições de trabalhar (artigo 202 da CF e Leis Complementares nº 108 e 109/2001). Precedentes. 5. As alterações no Regulamento em 1994 também não violam o Estatuto do Idoso, ante a natureza da relação jurídica que observa o associativismo e o mutualismo, a legislação correlata e a obrigação de execução continuada suscetível de oscilações da economia. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que: Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento (RE 227755/CE e Precedentes do STJ). 7. Apenas quando reunidos os requisitos necessários à aposentação tem o beneficiário direito a perceber a sua complementação de aposentadoria regida pelas normas regulamentares vigentes nessa época. 8. Se o apelante não aperfeiçoou os pressupostos para a aposentação antes da data da alteração do regulamento, não faz jus à aposentadoria ao tempo da modificação estatutária ora impugnada. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS GARANTIDORAS. MUTUALISMO. ASSOCIATIVISMO. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ANTES DAS ALTERAÇÕES REGULAMENTARES (1994). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A máxima do ordenamento jurídico brasileiro dispõe que as partes narram os fatos e o Juiz dá o direito (narra mihi factum, dabo tibi jus), pautado pelo dever de conhecer a lei (Iura novit curia) e de julgar a pretensão, mesmo no caso de omissão legislativa. 2. Os documentos acostados extemporaneamente aos autos, na essência, são julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho e, não obstante o dever de observância da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a inteligência dos brocados iura novit cúria e narra mihi factum, dabo tibi jus, o Juízo não se valeu daquela documentação para formação de sua cognição. Consequentemente, inexiste afronta a legislação processual civil (artigo 398 do Código de Processo Civil) e ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre planos de previdência privada complementar fechada e participantes/assistidos ressalta a importância da observância das normas específicas inerentes ao setor previdenciário, em especial àquelas atinentes à imperiosa constituição de reservas garantidoras da percepção do benefício pactuado, REsp 1.536786/MG, da Segunda Seção do STJ (combinação entre artigo 202 da Constituição Federal, Lei Complementar 109/2001 e ab-rogada Lei 6.435/1977, esta última que dispunha sobre as regras aplicáveis a entidades de previdência privada na data da contratação do apelante). Precedentes do STJ. 4. O poder constituinte (Emenda Constitucional 20/1998) derivado ciente da necessidade de complementação dafutura aposentadoria, com espeque na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, inseriu no cenário constitucional o Regime de Previdência Complementar, com o fito de garantir a qualidade de vida do cidadão, quando este não tiver mais condições de trabalhar (artigo 202 da CF e Leis Complementares nº 108 e 109/2001). Precedentes. 5. As alterações no Regulamento em 1994 também não violam o Estatuto do Idoso, ante a natureza da relação jurídica que observa o associativismo e o mutualismo, a legislação correlata e a obrigação de execução continuada suscetível de oscilações da economia. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que: Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento (RE 227755/CE e Precedentes do STJ). 7. Apenas quando reunidos os requisitos necessários à aposentação tem o beneficiário direito a perceber a sua complementação de aposentadoria regida pelas normas regulamentares vigentes nessa época. 8. Se o apelante não aperfeiçoou os pressupostos para a aposentação antes da data da alteração do regulamento, não faz jus à aposentadoria ao tempo da modificação estatutária ora impugnada. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão