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Jurisprudência


TJDF APC - 928362-20140110305409APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA DÚPLICE. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 259/STJ. NÃO ADEQUADA AOS CASOS DE 'EMPRÉSTIMO'. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATO DE MUTUO BANCÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE TERCEIROS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. OBJETO E PERÍODO NÃO ESPECIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 515, §3º C/C 267, IV DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECIDA A CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A ação de prestação de contas é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns e, conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2. A espécie é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa se estão presentes os elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 3. O correntista possui interesse processual para exigir da instituição financeira a prestação de contas em função da pressuposta entrega de recursos que a encarrega de gerir e administrar, pelo que se segue relação contratual que envolve a constante ocorrência de créditos e débitos na conta corrente (depósitos em favor do correntista, cheques pagos, saques, encargos, tarifas, etc). Ao final, nada mais natural que se possa exigir a prestação dessas contas para que se verifique a existência de saldo, negativo ou positivo, decorrente daquela movimentação. Essa é a essência do enunciado nº 259 da Súmula do STJ. 4. Sem embargo, com espeque em robusto entendimento jurisprudencial do STJ, tem-se que a abordagem acerca da adequação, bem como da necessidade e utilidade da ação de prestação de contas deve necessariamente estar lastreada no suficiente delineamento, pelo proponente, do objeto (contas a serem esclarecidas) e na sua finalidade. 5. No mutuo ou financiamento - espécies contratuais do gênero empréstimo - não há se falar em entrega, pelo consumidor, de valores ao banco para que este administre ou mantenha em depósito, o que afasta, de igual sorte, seu interesse de agir para pedir a prestação de contas, que se consubstancia em instrumento hábil à verificação de receitas e despesas relacionada à administração de valores, bens ou interesses de terceiros. 5.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. (REsp 1293558/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015). 5.2. A ratio que embasa o interesse de agir do correntista em demandar ação de prestação de contas em face do banco tem como pressuposto a existência de valores vertidos pelo consumidor ao banco, no intuito de que este os guarde em depósito e administre. Em função de inexistir a administração ou gestão de valores ou bens de terceiros, não há interesse processual do mutuário em postular junto ao banco a prestação de contas de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. 6. A desarrazoada extensão do lapso temporal e a não indicação de ocorrências que estariam sob suspeita não se prestam para individualização do pedido de prestação de contas. (...) Caracterizado o pedido genérico, há falta de interesse de agir e, por consequência, carência da ação.(AgRg no AREsp 632.758/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) 6.1. Constatada a existência de pedido genérico, muito embora se faça necessária a observância dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processuais, os quais permitiriam, excepcionalmente, a cassação da sentença para que se oportunizasse à parte emendar a inicial ainda que após o oferecimento da contestação (REsp 1074066/PR, REsp 1291225/MG, EDcl AREsp 298431/DF), não se afigura possível quando a emenda importar alteração do pedido ou da causa de pedir. Em função disso, demonstra-se imperativa a extinção do feito sem julgamento do mérito (REsp 1477851/PR) 7. Em função do resultado do julgamento, com a inversão da sucumbência, deve o autor responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais, de acordo com a complexidade da demanda e o trabalho e tempo exigidos dos causídicos, nos moldes do §4º do artigo 20 do CPC devem ser mantidos no patamar fixado na origem, qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais). 8. Recurso conhecido e PROVIDOpara, reformando a sentença a quo, julgar EXTINTO o feito, reconhecida a carência de ação, nos moldes do artigo 515, §3º c/c o artigo 267, VI, ambos do CPC.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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