TJDF APC - 928366-20140810024335APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - Não cumprida escorreitamente a determinação de emenda à exordial mediante a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, acertado se mostra o indeferimento da petição inicial e a extinção do Feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c artigo 295, VI, CPC. 4 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - Não cumprida escorreitamente a determinação de emenda à exordial mediante a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, acertado se mostra o indeferimento da petição inicial e a extinção do Feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c artigo 295, VI, CPC. 4 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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