TJDF APC - 928374-20130610053910APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONTO GERENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ISENÇÃO DE IPI E ICMS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A partir da revisão dos fatos e provas analisados pela Juíza a quo, observa-se que o desconto gerencial foi efetivamente concedido no caso dos autos, não havendo de se falar em sua ilegalidade ou abusividade. 2 - Em se tratando de direito básico do consumidor, a prestação parcial ou incompleta de informação pelo fornecedor enseja a sua responsabilização civil. Todavia, não há violação ao direito à informação (inciso III do art. 6º do CDC) e, correlatamente, ao dever de informação (artigos 8º e 31 do CDC) quando a alegação da parte não recai sobre a deficiência de assentimento quanto às características intrínsecas do produto, a sua forma de utilização, ao seu custo, formas e condições de pagamento, aos riscos a ele inerentes, bem como sobre o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos incidentes. Não há, pois, exigência na legislação consumerista consubstanciada no dever do fornecedor de informar acerca do direito do consumidor em solicitar, mediante requerimentos prévios dirigidos ao fisco distrital e federal, a isenção de ICMS e IPI, respectivamente. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONTO GERENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ISENÇÃO DE IPI E ICMS. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A partir da revisão dos fatos e provas analisados pela Juíza a quo, observa-se que o desconto gerencial foi efetivamente concedido no caso dos autos, não havendo de se falar em sua ilegalidade ou abusividade. 2 - Em se tratando de direito básico do consumidor, a prestação parcial ou incompleta de informação pelo fornecedor enseja a sua responsabilização civil. Todavia, não há violação ao direito à informação (inciso III do art. 6º do CDC) e, correlatamente, ao dever de informação (artigos 8º e 31 do CDC) quando a alegação da parte não recai sobre a deficiência de assentimento quanto às características intrínsecas do produto, a sua forma de utilização, ao seu custo, formas e condições de pagamento, aos riscos a ele inerentes, bem como sobre o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos incidentes. Não há, pois, exigência na legislação consumerista consubstanciada no dever do fornecedor de informar acerca do direito do consumidor em solicitar, mediante requerimentos prévios dirigidos ao fisco distrital e federal, a isenção de ICMS e IPI, respectivamente. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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