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Jurisprudência


TJDF APC - 928381-20140110766358APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RECONHECIMENTO DA CULPA PELO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA PELO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os danos causados por agentes do Estado são indenizáveis segundo a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º). 2 - O preposto da empresa, condutor do veículo, assumiu a culpa pelo acidente perante o Juízo Itinerante. Há ainda a presunção de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo que trafega à frente, pois denota que não se encontrava atento às condições do fluxo do trânsito. 3 - Essas presunções poderiam ser elididas, não bastando, porém, meras alegações ou apresentações da dinâmica excepcional para o evento, da qual resultaria a culpa exclusiva da vítima, faltando, contudo, o necessário respaldo probatório. 4 - Com o pagamento da indenização, a seguradora se sub-roga em todos os direitos e ações que era titular o lesado (arts. 985, III e 988/CC). 5 - O acordo celebrado entre o particular segurado e o preposto da empresa permissionária de serviço de transporte coletivo não implica renúncia a direitos, tampouco a exime da responsabilidade de ressarcir a Seguradora no direito por ela sub-rogado. Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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