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Jurisprudência


TJDF APC - 928403-20150110857285APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR TERCEIRO. ABUSIVIDADE.TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato é sujeito ao prazo geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC. 2. A cobrança a título de serviço de terceiros somente será permitida quando constar especificada no contrato, conforme exigido pelo art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3518/2007, ou juntado recibo de pagamento ou documento de cobrança a este título, hábil a comprovar que o serviço foi prestado à instituição bancária por terceira pessoa. 3. As cobranças das tarifas administrativas são lícitas, desde que pactuadas e exigidas com observância das regulamentações expedidas pelo CMN/BACEN, órgãos competentes para disciplinar a matéria, e não configurem obrigações consideradas iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 4. As tarifas denominadas Registro de Contrato; Seguro de Proteção do Arrendatário, Seguro de Veículo, Serviço de Terceiros, Gravame Eletrônico, R$ 46,88 (quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), por não estarem previstas nas Resoluções e Circulares do CMN/BACEN, são ilegais. 5. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, tendo em vista que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 6.Se, em virtude do provimento parcial do recurso da parte autora, esta passou a ser vencedora em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença, impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência, 7. Apelo do réu não provido. Apelo da autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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