TJDF APC - 928414-20140710305717APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deixando a parte ré de apresentar cópia do instrumento contratual, não há como ser acolhida a pretensão de afastamento de cobertura do tratamento domiciliar, em virtude de expressa previsão no contrato nesse sentido. 3. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A recusa injustificada de cobertura da internação de emergência ultrapassa o simples inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. 5. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA NO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Deixando a parte ré de apresentar cópia do instrumento contratual, não há como ser acolhida a pretensão de afastamento de cobertura do tratamento domiciliar, em virtude de expressa previsão no contrato nesse sentido. 3. A imposição de limites ao tipo de tratamento a ser recebido pelo paciente configura transferência de risco da atividade desenvolvida pelas operadoras do plano de saúde ao consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar devidamente prescrito por médico responsável pelo segurado de plano de saúde, uma vez que viola as disposições contidas no artigo 51, inciso IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A recusa injustificada de cobertura da internação de emergência ultrapassa o simples inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. 5. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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