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Jurisprudência


TJDF APC - 928415-20130110238873APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS EM ATRASO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer de agravo retido quando inexistente, na apelação ou nas contrarrazões, pedido expresso para sua apreciação, conforme artigo 523, §1º, do CPC. 2. Nos termos do 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido 3. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Tem a locatária a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado no contrato locatício, nos termos do artigo 23, I, da lei 8.245/91, sob pena de sujeitar-se à ação de despejo por falta de pagamento. 5. Restando comprovado o inadimplemento das apelantes e não tendo estas demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cabível a rescisão do contrato de locação e a cobrança dos aluguéis e demais encargos em atraso. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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