TJDF APC - 928430-20140710346186APC
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos mobiliários. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 3. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 4. Inverter a cláusula penal prevista para o atraso no pagamento do adquirente implica em atribuir ao Judiciário a função de criar dispositivos contratuais sem a prévia negociação das partes, quando não se trata de caso de abuso ou ilegalidade, o que não é o seu papel. 5. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao promitente comprador, pelo que, após esta data os compradores passam a ter a posse direta do bem. 6. Patente a falta de interesse recursal do autor quando verificado que, na sentença, já proferido o pedido objeto de apelo. 7. Não conheço do recurso do autor. Conheço parcialmente do recurso do réu e, quanto a parte conhecida, dou parcial provimento.
Ementa
CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. RIT. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de RIT (Relatório de Impacto de Trânsito), ainda que durante a construção de empreendimentos mobiliários. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 3. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 4. Inverter a cláusula penal prevista para o atraso no pagamento do adquirente implica em atribuir ao Judiciário a função de criar dispositivos contratuais sem a prévia negociação das partes, quando não se trata de caso de abuso ou ilegalidade, o que não é o seu papel. 5. As taxas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves ao promitente comprador, pelo que, após esta data os compradores passam a ter a posse direta do bem. 6. Patente a falta de interesse recursal do autor quando verificado que, na sentença, já proferido o pedido objeto de apelo. 7. Não conheço do recurso do autor. Conheço parcialmente do recurso do réu e, quanto a parte conhecida, dou parcial provimento.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão