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Jurisprudência


TJDF APC - 928432-20140111574996APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, II, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. No conjunto probatório dos autos verifica-se que a apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal (artigo 397 do CPC). Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Ocorre que, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, fica vedada a reforma em desfavor da apelante, quanto ao termo inicial da referida correção. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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