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Jurisprudência


TJDF APC - 928438-20160110118063APC

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MATERIAL. ALUGUEL. COMPROVAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. ESTIPULAÇÃO DE NOVO PRAZO DE ENTREGA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se que a parte não possui interesse recursal ao defender a legalidade da cláusula de tolerância do prazo de entrega do imóvel, quando a sentença efetivamente já reconheceu sua legalidade. 2. Havendo comprovação dos gastos com a locação de outro imóvel durante o período em que os compradores já poderiam estar residindo no imóvel objeto do contrato, verifica-se a ocorrência de dano material, o qual deve ser indenizado. 3. Embora o contrato de cessão de direitos pressuponha a transmissão de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário, tal fato não impede que as partes envolvidas estabeleçam novas regras ou alterem as já existentes, reputando-se plenamente válida a estipulação de nova data para entrega do imóvel. 4. Tendo havido a condenação das construtoras ao pagamento de danos materiais em favor dos consumidores decorrentes dos gastos com aluguéis de outro imóvel para moradia no período de atraso, revela-se manifestamente descabida a fixação de indenização por lucros cessantes, considerando o propósito de estabelecer residência no imóvel objeto do contrato. Os compradores somente se beneficiariam de eventuais lucros cessantes gerados pelo imóvel - valores de aluguel - caso não tivessem a intenção de morar neste. 5. A cláusula contratual que estipula, para o caso de mora do consumidor, a cobrança de multa de 2%, incide somente sobre a obrigação pecuniária do comprador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor expressamente admite a incidência de multa moratória de 2% para o caso de atraso nos pagamentos devidos pelo consumidor, nos termos de seu artigo 52, §1º, de maneira que não cabe estender à construtora uma obrigação contratual atribuída somente ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 6. O atraso na entrega do imóvel não é motivo para prosperar o pedido de congelamento do saldo devedor, pois a correção visa a preservação do equilíbrio contratual, face a valorização do imóvel. 7. Apelação das rés parcialmente conhecida e não provida. Apelação dos autores conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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