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Jurisprudência


TJDF APC - 928441-20150110134466APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. IMEDIATA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. NÃO CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. É abusiva a cláusula contratual que estabelece a devolução dos valores devidos de forma parcelada. Devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543 do STJ. 2. É indevida a retenção da cláusula penal e das arras (confirmatórias), uma vez que derivadas de mesmo fato gerador (inadimplência), o que configuraria bis in idem. O arrependimento do promitente comprador só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais (art. 420, CCB). 3. Seguindo orientação do colendo STJ, na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda em que o adquirente postula a restituição das parcelas pagas de forma diversa da pactuada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Se os ônus de sucumbência foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, caput e §3º, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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