TJDF APC - 928449-20140111601579APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e as demais opções para tratamento não surtiram efeito. 3. Os artigos 19-M a 19-P da Lei nº 8.080/90, que dispõem a respeito do protocolo de assistência terapêutica, devem ser interpretados sistematicamente com os artigos 196 da Constituição Federal e 27 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de garantir o fornecimento do fármaco ao paciente, máxime quando a Administração não prova que tomou providências para dar seguimento ao referido procedimento, que lhe incumbe no presente caso. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e as demais opções para tratamento não surtiram efeito. 3. Os artigos 19-M a 19-P da Lei nº 8.080/90, que dispõem a respeito do protocolo de assistência terapêutica, devem ser interpretados sistematicamente com os artigos 196 da Constituição Federal e 27 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de garantir o fornecimento do fármaco ao paciente, máxime quando a Administração não prova que tomou providências para dar seguimento ao referido procedimento, que lhe incumbe no presente caso. 4. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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