TJDF APC - 928460-20140610054342APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RÉU SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC.EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Ausente impugnação, na forma e no momento processual cabíveis, ao laudo pericial, opera-se a preclusão, não cabendo a devolução dessa questão para análise da instância recursal. Conhecimento parcial dos apelos. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 4. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Tendo sido demonstrada, por meio de justo título, a melhor posse do requerente, e comprovado o esbulho por parte do requerido, é imperativo reconhecer-se a procedência do pleito reintegratório deduzido na inicial. 4. Conhecendo o esbulhador o vício que impedia a aquisição do beme não possuindo justo título, só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias. Inteligência do artigo 1.220 do Código Civil. 5. Conquanto o artigo 33 do Código de Processo Civil estabeleça que as custas da perícia serão pagas pela parte que a requerer, ou pelo autor quando ambas as partes requererem ou for determinada de ofício pelo Juiz, certo é que tal pagamento importa, em verdade, em adiantamento de despesas processuais, cabendo ao vencido, ao final, ressarcir tal valor ao vencedor, nos termos do artigo 20, caput e §2º do Código de Processo Civil. 6. A situação financeira pessoal da parte sucumbente não configura parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois inexistente previsão legal nesse sentido. 7. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 8. Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na extensão, provida parcialmente. Agravo retido conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. RÉU SUCUMBENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES ADIANTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC.EXCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. Ausente impugnação, na forma e no momento processual cabíveis, ao laudo pericial, opera-se a preclusão, não cabendo a devolução dessa questão para análise da instância recursal. Conhecimento parcial dos apelos. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 4. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 3. Tendo sido demonstrada, por meio de justo título, a melhor posse do requerente, e comprovado o esbulho por parte do requerido, é imperativo reconhecer-se a procedência do pleito reintegratório deduzido na inicial. 4. Conhecendo o esbulhador o vício que impedia a aquisição do beme não possuindo justo título, só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias. Inteligência do artigo 1.220 do Código Civil. 5. Conquanto o artigo 33 do Código de Processo Civil estabeleça que as custas da perícia serão pagas pela parte que a requerer, ou pelo autor quando ambas as partes requererem ou for determinada de ofício pelo Juiz, certo é que tal pagamento importa, em verdade, em adiantamento de despesas processuais, cabendo ao vencido, ao final, ressarcir tal valor ao vencedor, nos termos do artigo 20, caput e §2º do Código de Processo Civil. 6. A situação financeira pessoal da parte sucumbente não configura parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois inexistente previsão legal nesse sentido. 7. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 8. Apelação do réu conhecida em parte e, na extensão, não provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na extensão, provida parcialmente. Agravo retido conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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