TJDF APC - 928461-20150110168703APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. 1. Iniciado o prazo recursal quando da retirada dos autos do cartório, que coincidiu com o dia da publicação da intimação na imprensa, tem-se que a apelação foi aviada tempestivamente. 2. Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. O princípio da boa-fé objetiva, adotado peloCódigo Civil de 2002 ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação. 4. Ao prestar informação incorreta quanto ao seu estado civil, o fiador casado no regime de comunhão parcial de bens viola o princípio da boa-fé objetiva ao descumprir os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 5. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, caso o fiador informe incorretamente seu estado civil, a regra de nulidade integral de fiança prestado por cônjuge sem a outorga do outro comporta relativização, devendo a garantia ser reputada válida, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia fidejussória. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO INCORRETA DO FIADOR DE SEU ESTADO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO. 1. Iniciado o prazo recursal quando da retirada dos autos do cartório, que coincidiu com o dia da publicação da intimação na imprensa, tem-se que a apelação foi aviada tempestivamente. 2. Nos termos do inciso III do artigo 1647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a autorização do outro (outorga uxória), exceto se casados pelo regime da separação absoluta de bens. 3. O princípio da boa-fé objetiva, adotado peloCódigo Civil de 2002 ao dispor que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422), impõe às partes o dever de colaborarem mutuamente para a consecução dos fins perseguidos com a celebração do contrato, obrigando-as ao cumprimento de deveres anexos, tais como os de lealdade e de informação. 4. Ao prestar informação incorreta quanto ao seu estado civil, o fiador casado no regime de comunhão parcial de bens viola o princípio da boa-fé objetiva ao descumprir os deveres anexos de lealdade contratual e, mais precisamente, de informação, razão pela qual não pode se aproveitar da própria torpeza a fim de se eximir da responsabilidade que assumira. 5. Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, caso o fiador informe incorretamente seu estado civil, a regra de nulidade integral de fiança prestado por cônjuge sem a outorga do outro comporta relativização, devendo a garantia ser reputada válida, desde que limitada à meação do patrimônio do garante, de modo a preservar a meação do cônjuge que não anuiu à contratação da referida garantia fidejussória. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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