TJDF APC - 928504-20140110423277APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALUNO REPROVADO EM TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Preliminar de cerceamento de defesa por falta de inversão do ônus da prova rejeitada. 2. Para que o acadêmico de curso de educação superior possa colar grau e obter diploma é indispensável que tenha cumprido toda a carga horária do curso e obtenha aprovação em todas as matérias da grade curricular, bem como nas matérias optativas, estágios curriculares, atividades acadêmicas, e, ainda, tenha entregue trabalho de conclusão de curso, quando exigido. 3. Mostra-se legítima a recusa da instituição de educação superior em proceder a colação de grau e entrega de diploma a aluno que não foi aprovado em todas as disciplinas exigidas na matriz curricular do curso. 4. Não há que se falar em compensação por danos materiais ou morais contra instituição de educação superior que impediu o acadêmico de colar graujuntamente com a respectiva turma, se restar comprovado que não logrou êxito em obter aprovação em todas as matérias previstas na grade curricular, pois ausente a ilicitude na conduta da instituição de ensino, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA EM CURSO DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. ALUNO REPROVADO EM TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Preliminar de cerceamento de defesa por falta de inversão do ônus da prova rejeitada. 2. Para que o acadêmico de curso de educação superior possa colar grau e obter diploma é indispensável que tenha cumprido toda a carga horária do curso e obtenha aprovação em todas as matérias da grade curricular, bem como nas matérias optativas, estágios curriculares, atividades acadêmicas, e, ainda, tenha entregue trabalho de conclusão de curso, quando exigido. 3. Mostra-se legítima a recusa da instituição de educação superior em proceder a colação de grau e entrega de diploma a aluno que não foi aprovado em todas as disciplinas exigidas na matriz curricular do curso. 4. Não há que se falar em compensação por danos materiais ou morais contra instituição de educação superior que impediu o acadêmico de colar graujuntamente com a respectiva turma, se restar comprovado que não logrou êxito em obter aprovação em todas as matérias previstas na grade curricular, pois ausente a ilicitude na conduta da instituição de ensino, requisito indispensável para a caracterização da responsabilidade civil. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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