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Jurisprudência


TJDF APC - 928508-20140111368854APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. Os limites e as condições de cobertura do contrato de seguro saúde devem ser vistos com maior amplitude, de modo a garantir a efetiva preservação da integridade física e psicológica do segurado, em razão da incidência do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. Afasta-se a previsão contratual que limita a cobertura ao tempo máximo de trinta dias, uma vez que a situação é regida pela Lei 9.656/1998, que estabeleceu a vedação à limitação de prazo de internação. 3. Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa diária, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 5. Sob pena de incorrer em exorbitância, há de se estabelecer um valor limite à multa diária inibitória, observando-se os critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. 6. A imposição dos honorários advocatícios decorre do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, traduzindo-se no dever do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência. 7. É cediço que o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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