TJDF APC - 928512-20100110570954APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. EMPRÉSTIMOS FUTUROS. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Não é passível de nulidade o contrato de confissão de dívida e, consequentemente, a extinção da execução, se restou demonstrado que a real intenção da parte contratante era obter empréstimos futuros, pois, nas declaraçõesde vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC, art. 112), pouco importando, assim, o nome do contrato. 2.Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 3.Tendo a parte contratante realizado negócio de forma livre e consciente, estipulando diversas cláusulas de garantia para o caso de inadimplemento, com obtenção de vantagens financeiras, não se revela adequado que venha a juízo alegar nulidade do contrato por simulação, pois a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. 4.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. EMPRÉSTIMOS FUTUROS. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Não é passível de nulidade o contrato de confissão de dívida e, consequentemente, a extinção da execução, se restou demonstrado que a real intenção da parte contratante era obter empréstimos futuros, pois, nas declaraçõesde vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC, art. 112), pouco importando, assim, o nome do contrato. 2.Em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. 3.Tendo a parte contratante realizado negócio de forma livre e consciente, estipulando diversas cláusulas de garantia para o caso de inadimplemento, com obtenção de vantagens financeiras, não se revela adequado que venha a juízo alegar nulidade do contrato por simulação, pois a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. 4.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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