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Jurisprudência


TJDF APC - 928523-20140110954382APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ QUE RECEBE O APELO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. ESTELIONATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer do recurso de apelação na parte que discute os efeitos em que foi recebida no juízo a quo. A matéria deve ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal. 2. Estipuladas astreintes em decisão interlocutória de antecipação de tutela, a insurgência da parte condenada contra o valor da multa diária em sede de agravo de instrumento origina preclusão consumativa para apresentação dessa pretensão, tornando-se indevido o conhecimento da apelação cível na parte em que se ventila impugnação à mencionada multa. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pois lhe incumbe coibir fraudes (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando, dessa forma, de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes. 6. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 8. A despesa realizada com notificação extrajudicial, na tentativa de cessar os constrangimentos com as cobranças realizadas de forma abusiva, comprova o desfalque patrimonial sofrido, devendo a fornecedora reparar efetivamente o que a consumidora perdeu, nos termos do art. 402 do Código Civil. 9. Apelo conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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